Cálculo do PIS/Pasep sobre a folha de salários é implementado no eSocial e na DCTFWeb

Em 24 de janeiro de 2024 foi implementado o cálculo do PIS/Pasep sobre a folha de salários – Código de Receita 8301-02. O eSocial exibirá tais tributos no evento S-5011 e os enviará para a DCTFWeb. Os contribuintes destes tributos que tenham transmitido o evento de fechamento dos eventos periódicos (S-1299), referente ao período de apuração janeiro/2024, antes da implementação do cálculo deverão reabri-los (S-1298) e efetuar novo fechamento para que o sistema possa recalcular os tributos.

Suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep

Caso o contribuinte seja detentor de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do PIS/Pasep, as informações da suspensão (processos e valores) deverão ser prestadas diretamente na DCTFWeb, pois o eSocial não trata a suspensão destes tributos.

Pasep – Fundações Públicas – RPPS

O Pasep sobre a folha de salários devido pelas Fundações Públicas que mantém servidores vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ainda não será calculado pelo eSocial. O sistema será ajustado em versão futura. Para o recolhimento deste tributo devem ser observadas as orientações da Receita Federal.

Fonte: site eSocial

Vejam os produtos que são alíquota zero do PIS e COFINS, sendo produtos de cesta básica federal

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO.

Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Cofins incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO.

Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Exposição de Motivos nº 48/2013 MF; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2014, DE 08 DE AGOSTO DE 2023

Isenção de IR no ganho de capital na venda de imóveis residenciais

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO.

O ganho de capital decorrente da venda de apenas um imóvel residencial do contribuinte pessoa física é alcançado pela isenção aplicável a imóveis residenciais, obedecidas às condições previstas na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e IN SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005. Em caso de aquisição de mais de um imóvel residencial, a isenção se aplica ao ganho de capital correspondente à soma dos valores aplicados nessas aquisições, atendidos os demais requisitos da norma.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

Substituição da NFe modelo 21 e 22 pela NFCom modelo 62 para serviços de Comunicação

O ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, e obriga a utilização pelos contribuintes do ICMS a partir 1º julho de 2024, em substituição aos seguintes documentos:

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Importante Resolução de Consulta da SEFAZ/PE acerca da finalidade do produto para classificar como sujeito ao Regime de Substituição Tributária do ICMS

A aplicação das normas de que trata a substituição tributária, restringe-se as operações com “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, de uso na construção civil (Decreto 35.678, de 2010), ou com “peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo (Decreto nº 35.679, de 2010). Logo, reguladores de gás para utilização em botijões domésticos, classificados no código 8481.10.00, da NCM, conforme determinado pelo fabricante, apesar de classificados com o mesmo código da NCM previstos nas mencionadas normas e no Decreto nº 42.563, de 2015, não são materiais de construção, nem destinam-se ao uso automotivo.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 73/2023. PROCESSO 2023.000003434325-81.

Fonte: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Resolu%C3%A7%C3%B5es%20de%20Consulta/2023/RC073_2023.pdf

 

Como devemos considerar a classificação do NCM nos produtos

LEI 15.730/16 Pernambuco

Art. 44. Relativamente à utilização da NCM para identificar mercadoria, deve ser observado: (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I – o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NCM tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado; (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II – para efeito da aplicação da legislação tributária:

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NCM, deve prevalecer a mencionada descrição; e (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e

III – fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NCM, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura. (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Publicada Portaria com tabela de contribuição de INSS para 2024, bem como a quota do salário família

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2024, em 3,71% (três inteiros e setenta e um décimos por cento).

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2024, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria.

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.412,00

7,5%

de 1.412,01 até 2.666,68

9%

de 2.666,69 até 4.000,03

12 %

de 4.000,04 até 7.786,02

14%

RFB disponibiliza ‘perguntas e respostas’ sobre o programa de autorregularização incentivada

Com o objetivo de facilitar a adesão do contribuinte – pessoa física ou jurídica – ao programa de autorregularização incentivada do governo federal, a Receita Federal do Brasil (RFB) lançou um ‘perguntas e respostas’ que garante o acesso à informação e responde a mais de 21 dúvidas sobre o assunto.

A autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal do governo federal, instituído pela Lei n.º 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.168, de 28 de dezembro de 2023.

O programa concede ao contribuinte condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal por meio da confissão da dívida e do pagamento ou do parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

Para acessar o ‘perguntas e respostas’ da RFB, na íntegra, clique aqui.

Fonte: site CFC

Governo de Pernambuco prorroga o Parcelamento para o final de fevereiro de 2024

Uma boa notícia para começar o ano de 2024. Os contribuintes que não conseguiram resolver suas pendências referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, terão mais dois meses para negociar os seus débitos.  O Governo de Pernambuco por meio da Secretaria da Fazenda prorroga o prazo final do Dívida Zero, que é o Programa Especial de Recuperação de Créditos (Lei Complementar nº 520/2023), que concede redução de até 100% em multas e juros incidentes sobre os tributos estaduais, para o dia 29 de fevereiro de 2024.

Outra grande novidade é que com a prorrogação, estão inseridas as dívidas geradas até 30 de maio de 2023. A decisão que dá mais uma chance para os pernambucanos ficarem em dia com o Fisco Estadual, passa a valer a partir desta terça-feira, dia 2 de janeiro de 2024.

O Dívida Zero permite ainda que, após a aplicação dos descontos, o contribuinte utilize o saldo credor para pagamento por compensação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário.  Além dos descontos, o programa perdoa os créditos tributários relativos ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos referentes a veículo automotor com placa de duas letras. Também estão isentas as taxas de diária, reboque, vistoria e  liberação de motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais que foram recolhidos aos depósitos após a apreensão.

Adesão ao Dívida Zero

Para aderir ao programa Dívida Zero, o contribuinte fará a solicitação através da internet, com orientações no site da Sefaz-PE (www.sefaz.pe.gov.br) e por meio do Telesefaz (08002851244 ou 31836401). No site, o contribuinte poderá visualizar seus débitos, selecionar aqueles que deseja pagar/parcelar, simular parcelamentos e emitir a guia de recolhimento da primeira parcela ou parcela única nos casos de pagamento à vista. Como também buscar atendimento de uma Agência da Receita Estadual (ARE), cujos endereços dos e-mails institucionais podem ser obtidos no site da Secretaria da Fazenda, no horário das 8h às 13h, de segunda a sexta-feira.

Dívida Zero – IPVA :

Unidade de Atendimento do IPVA/SEFAZ, localizada na sede do DETRAN.

Dívida Zero – ICD:

Unidade de Atendimento do ICD, localizada no 3º andar do edifício San Rafael, na avenida Dantas Barreto, nº 1186.

Dívida Zero – os três impostos :

Agência da Receita Região Metropolitana de Recife (ARE RMR),

Agência da Receita Estadual de Caruaru

Agência da Receita Estadual de Petrolina.​

Fonte: site SEFAZ/PE

Novos valores para 2024 do MEI

O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração de DAS-MEI dos períodos de apuração de 2024, tendo como base para a contribuição para o INSS o novo valor do salário-mínimo estipulado pelo Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023.

Para este período, o valor a ser pago em DAS corresponderá a:

  • R$ 70,60 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.412,00);
  • R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e
  • R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.

Observação: Para o MEI transportador autônomo de cargas, o valor do INSS será R$ 169,44 (12% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.412,00).

Fonte: site Simples Nacional