Veja importante Solução de Consulta da Receita Federal sobre carta de suspensão do IPI na aquisição de insumos industriais

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput.

SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE.

Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total do mesmo período.

SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. PREPONDERÂNCIA. CÁLCULO. RECEITAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

Para fazer jus ao regime suspensivo do IPI previsto no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial deve comprovar que pelo menos 60% (sessenta por cento) do total da receita bruta, do ano-calendário imediatamente anterior àquele em que pretende fazer aquisições com suspensão do imposto, se origina de operações de saída dos produtos por ele industrializados que estejam abarcados pelo disposto no caput do referido artigo 29. Outras receitas, como as provenientes de mera revenda de produtos relacionados no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, importados pelo próprio estabelecimento, não devem integrar o cômputo desse percentual.

SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. INÍCIO DE ATIVIDADE.

O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.

REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o artigo 46, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput, § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 46, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 21, 23, e 24.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7002, de 26 de fevereiro de 2024

Atesta CFM: Plataforma lançada pelo CFM para combater atestados médicos falsos passa a valer dia 5 de novembro

Plataforma intuitiva, sem burocracia e de fácil acesso para médicos, pacientes e empresas. O Atesta CFM, plataforma lançada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que vai oferecer serviços de validação e chancela de atestados médicos emitidos no País, estará disponível a partir de amanhã, terça-feira, dia 5. Com isso, a Autarquia cria mecanismos efetivos e com o mais alto nível de segurança para combater fraudes e outras irregularidades na emissão desses documentos. Dados do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb), por exemplo, mostram que 21% dos atestados verificados pela entidade são falsos.

O Atesta CFM beneficia médicos, que contarão com maior proteção dos seus documentos (eles serão notificados de todos os documentos emitidos em seu nome e CRM); trabalhadores, que terão a certeza de portarem atestados assinados por médicos de fato; e empresas, que poderão verificar a veracidade dos atestados entregues. O Atesta CFM será facilmente acessado no site ou aplicativo por todos os envolvidos (médicos, pacientes e empregadores) e integrará diferentes bancos de dados, de forma segura e com total respeito às regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) aos usuários.

Resolução – A plataforma, que possibilita a emissão, validação e verificação dos atestados, está regulamentada por meio da Resolução CFM nº 2.382/24, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 6 de setembro. Agora, a partir de terça-feira, os médicos já poderão emitir documentos pelo Atesta CFM. Para os médicos que usam outras plataformas de emissão de atestados, basta integrá-las ao Atesta CFM, com custo zero e sem burocracia.

Desde setembro, quando a Resolução foi publicada no DOU, a ferramenta estava disponível para que todos conhecessem o seu fluxo de funcionamento. Apenas em 5 de março do ano que vem é que ela passa a ser obrigatória para todos os atestados médicos do País, os quais deverão ser emitidos e validados pela ferramenta criada pelo CFM. Na plataforma, poderão ser emitidos quaisquer tipos de atestados, como os de saúde ocupacional, afastamento, acompanhamento e, inclusive, a homologação de atestados pela medicina do trabalho.

Funcionamento – Como órgão fiscalizatório e regulador da prática médica no Brasil, o CFM tem o registro de todos os médicos brasileiros. Foi com base nessa premissa que o CFM aprovou a Resolução CFM nº 2.382/2024, que dispõe sobre a emissão e o gerenciamento de atestados médicos físicos e digitais em todo o território nacional, e criou o Atesta CFM.

A plataforma trará agilidade e praticidade para o ecossistema do trabalho. O trabalhador não precisará entregar o atestado pessoalmente na empresa, eliminando o risco de perda do documento. Basta que ele autorize o médico a enviar pelo sistema, conforme prevê a LGPD. Com isso, o empregador receberá automaticamente o documento digital. Sem esse aval, o empregado precisará levar o atestado na forma física, em mãos, mas impresso em formulário que atende os requisitos do sistema. Cada documento impresso tem um QR Code.

O Atesta CFM também funcionará como uma espécie de prontuário digital do trabalhador, no que diz respeito aos atestados médicos. Por meio da ferramenta, será possível acessar todos os documentos desse tipo emitidos no nome de uma pessoa.

Entre as vantagens do Atesta CFM para o médico estão a mobilidade, já que a plataforma permite a emissão de atestados de qualquer local, como hospitais, clínicas, consultas por telemedicina ou atendimentos domiciliares. O médico assina digitalmente e o documento é enviado para o celular do paciente, além de ficar disponível imediatamente para a empresa, desde que com autorização prévia do trabalhador.

Organização – Além disso, o Atesta CFM será uma ferramenta útil ao médico na organização de documentos, dispensando o uso de carimbos e papel timbrado. “Usando as ferramentas do Atesta CFM, o médico poderá quantificar os atestados que emitiu em determinado período, entre outros indicativos”, explica Hideraldo Cabeça, relator da Resolução CFM nº 2.382/24 e diretor de Tecnologia da Informação do CFM.

Caso o médico trabalhe em local com restrições de acesso à internet, poderá imprimir um talonário para preenchimento manual. Cada talonário possui folhas identificadas por código de segurança, permitindo sua autenticação e rastreabilidade. Ainda no caso de falta temporária de conexão à internet, o médico terá a opção de preencher os dados na plataforma e, assim que tiver acesso à rede, o atestado será enviado automaticamente para o paciente e a empresa.

Para Hideraldo Cabeça, o Atesta CFM responde a uma necessidade da sociedade, que sofre as consequências de inúmeras fraudes no processo de emissão de atestados. “Observamos muitos casos de documentos adulterados ou falsificados, com o uso de informações de profissionais sem autorização. Essa situação gera consideráveis prejuízos tanto para as empresas quanto para a previdência social e, em última análise, para toda a população”, afirma. Segundo ele, o objetivo é enfrentar a raiz do problema, uma vez que apenas os atestados chancelados pelo Atesta CFM serão considerados válidos.

Fonte: site FENACON

Despesas médicas só podem ser deduzidas do IRPF se comprovado o pagamento pela pessoa física

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE.

Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DAA), os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que formalmente contratados por terceiro, pessoa jurídica, cujo ônus financeiro seja do contribuinte, o que deve ser devidamente comprovado.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3008, de 17 de abril de 2024

Depósitos Judiciais na Justiça do Trabalho podem ser feitos por Pix

A partir desta quinta-feira (31/10), os depósitos judiciais na Justiça do Trabalho poderão ser feitos por Pix. A novidade trará mais agilidade e praticidade para partes, advogadas e advogados. O depósito pode ser feito a partir de qualquer uma das mais de 800 instituições bancárias participantes do Pix no Brasil, e o serviço está disponível 24 horas por dia, nos sete dias da semana. Além da praticidade, a nova modalidade de pagamento traz comodidade, eficiência e segurança para os TRTs e para as partes, que, até então, contavam apenas com o boleto bancário para os depósitos.

Em setembro, foi implementado o resgate de depósitos judiciais via Pix em versão piloto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o maior do país. Para o pagamento dos depósitos judiciais, não haverá fase de testes. A habilitação ocorrerá simultaneamente em todos os TRTs no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ).

Fonte: site TST

Receita alerta mais de 22 mil empresas beneficiárias do Perse para o final do prazo de adesão ao programa de autorregularização incentivada

A Receita Federal enviou nesse mês de outubro 22.411 comunicados às empresas que se utilizam dos benefícios tributários do Perse (Programa Emergencial para a Retomada do Setor de Eventos), alertando para o final do prazo para adesão ao Programa de autorregularização incentivada, que termina no próximo dia 18 de novembro. Os alertas são para que as pessoas jurídicas verifiquem se utilizaram de forma indevida os benefícios tributários relativos ao Perse e, nesse caso, realizem a adesão ao Programa de autorregularização incentivada evitando, assim, riscos fiscais e litígios. Em análise preliminar, a partir de processamento estruturado definido por autoridades tributárias, observou-se que, dessas 22.411 empresas, pouco mais de 6 mil apresentaram alguma divergência.

Divergências identificadas

A partir dos dados de sistemas, há pessoas jurídicas que não preencheriam qualquer requisito para a fruição do Perse, o que corresponde, apenas em 2024, a uma renúncia fiscal indevida superior a R$ 700 milhões, de acordo com dados da Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária). Também foram identificados contribuintes que utilizaram o Perse fora do período de fruição permitido pela legislação, o que corresponde a uma renúncia fiscal indevida superior a R$ 100 milhões, novamente considerando os dados informados em Dirbi em 2024. Essas situações também ocorrem em anos anteriores e foram apontadas no processamento.

Orientações

Todas as empresas, comunicadas ou não, podem proceder à autorregularização sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da Receita Federal. As orientações gerais estão em Aderir ao programa de Autorregularização (www.gov.br). Adicionalmente, em Malha Fiscal Digital (MFD) – Parâmetro 90.011 – Perse – Utilização Indevida dos Benefícios Tributários — Receita Federal (www.gov.br) consta detalhamento sobre o parâmetro da Malha Fiscal Digital referente ao Perse.

Benefícios da autorregularização incentivada

O contribuinte que aderir ao programa de autorregularização incentivada até 18 de novembro de 2024 terá redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e condições especiais de pagamento. A comunicação foi conduzida pela área de fiscalização da Receita Federal que, assim, pratica a orientação e os alertas. O programa evita riscos fiscais e litígios. A pessoa jurídica que recebeu o alerta da Fiscalização também pode consultar o teor dos comunicados em sua própria caixa postal no e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte, no site da Receita Federal na Internet), que pode ser acessado em eCAC – Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br)

Fonte: Receita Federal

STJ decide que ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL

O lucro presumido, como a própria expressão sugere, constitui modalidade de tributação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que envolve presunções em matéria tributária. Utiliza-se a receita bruta como parâmetro a ser considerado para aplicação do percentual destinado à apuração do lucro presumido, que é a base de cálculo sobre o qual incidirá a alíquota, alcançando-se, assim, o valor devido.

Diante da circunstância de que a receita representa, portanto, a grandeza que, em última análise, serve para o cálculo dos tributos em exame, busca-se na espécie, em essência, a observância da ratio decidendi do Tema n. 69/STF, a fim de que seja afastado de sua composição o ICMS. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, nos autos do RE n. 574.706/PR, decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS, considerado aquele destacado na nota fiscal, pois os valores correspondentes a tal tributo estadual não se incorporaram ao patrimônio dos contribuintes.

Foi firmada a seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema n. 69/STF). Ocorre que esse entendimento deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto realizado exclusivamente à luz do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, sendo indevida a extensão indiscriminada dessa compreensão para outros tributos, tais como o IRPJ e CSLL.

A fim de corroborar a referida afirmação, basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema n. 1048/STF, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.

Observe-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1048/STF, tratou a CPRB como benefício fiscal, notadamente quando passou a ser modalidade facultativa de tributação. A ratio decidendi do mencionado caso paradigma traz consigo uma relevante peculiaridade: para o STF, a facultatividade do regime impede a aplicação pura e simples da tese fixada no julgamento do Tema n. 69/STF da repercussão geral, porquanto caracterizaria a criação incabível de um terceiro gênero de tributação mais benéfico.

Salienta-se que quando do julgamento do Tema n. 1048/STF, o Ministro Marco Aurélio (então relator do recurso extraordinário) desenvolveu voto no sentido de que o alcance e a definição dos institutos de receita e faturamento extraídos do julgamento do Tema n. 69/STF deveriam se aplicar de maneira ampla. Para o eminente Ministro, “admitir a volatilidade dos institutos previstos na Lei Maior com base no regime fiscal ao qual submetido o contribuinte implica interpretar a Constituição Federal a partir da legislação comum, afastando a supremacia que lhe é própria”.

Ocorre que essa linha de pensamento (que agora se confunde com a pretensão recursal analisada) foi expressamente debatida e vencida. Isto é, o próprio Supremo, ao interpretar seu precedente (Tema n. 69/STF), entendeu que esse seria inaplicável às hipóteses em que se oferecesse benefício fiscal ao contribuinte, vale dizer, não se aplicaria quando houvesse facultatividade quanto ao regime de tributação, exatamente o que acontece no caso.

Ressalte-se que, para a Contribuição ao PIS e a COFINS, a receita constitui a própria base de cálculo, enquanto para o IRPJ e a CSLL, apurados na sistemática do lucro presumido, representa apenas parâmetro de tributação, sendo essa outra distinção relevante. Com efeito, o Tema n. 69/STF apresenta-se aplicável tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS. Não há que falar na adoção de “tese filhote” para albergar outros tributos, disciplinados por normas jurídicas próprias. Por conseguinte, não há inconstitucionalidade na circunstância de o ICMS integrar a receita como base imponível das demais exações.

Nesse ponto, é importante ressaltar que, diante da orientação dessa última tese (Tema n. 69/STF), a Primeira Turma, à unanimidade, ao julgar o REsp n. 1.599.065/DF (Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 9/11/2021, DJe 2/12/2021), excluiu da base de cálculo das referidas contribuições os valores auferidos por empresas prestadoras de serviço de telefonia pelo uso de suas estruturas para interconexão e roaming, porquanto não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, por força da legislação de regência.

Cabe rememorar, porém, que, naquela hipótese, a discussão se deu justamente no âmbito da Contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, os mesmos tributos tratados no Tema n. 69/STF da repercussão geral e à luz dos atos normativos de natureza infraconstitucional que tratam do serviço de roaming e interconexão. Daí a observância daquela ratio decidendi, que, como visto, não pode ser reproduzida no presente caso. Em outras palavras, extrai-se dos julgados acima referidos que o próprio Supremo Tribunal Federal compreende que não foi excluído, em caráter definitivo e automático, o ICMS do conceito constitucional de receita para todos os fins tributários.

PRECEDENTES QUALIFICADOSTema n. 1008

Tema n. 69/STF

Tema n. 1048/STF

REsp 1.767.631-SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/5/2023, DJe 1º/6/2023 (Tema 1008).

REsp 1.772.470-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe 1º/6/2023 (Tema 1008).

Solução de Consulta sobre remuneração de dirigente de associação sem fins lucrativos

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.

É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção do IRPJ prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação. Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.

Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.

É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção da CSLL prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação. Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não-estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.

Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.

Solução de Consulta Cosit nº 73, de 03 de abril de 2024

DCTFWeb tem novidades! e a DCTF Normal irá acabar em 2025!!!

Em atendimento a demandas dos contribuintes e profissionais da área contábil, foram feitas mudanças nas opções de filtros disponibilizadas na tela inicial da DCTFWeb, no e-CAC. Foram disponibilizados no sistema filtros por data de transmissão e por número de processos de Reclamatória Trabalhista. Outra mudança no programa é referente a emissão de Darf/DAE nos casos de débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa da União – DAU. A partir de agora, a emissão de guia de pagamento deve ser feita, exclusivamente, em consulta à situação fiscal exclusivamente pelo Situação Fiscal do e-CAC: https://cav.receita.fazenda.gov.br.

A alteração se deu porque os Darf/DAE gerados na DCTFWeb não permitem alocação automática nos casos citados acima, o que exigia que o contribuinte solicitasse o aproveitamento do pagamento via processo. É importante ressaltar que no caso de DAE que contenha débitos de FGTS, o documento será emitido somente com o FGTS. Outra novidade é a construção do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, que irá substituir a atual DCTF fazendária, unificando todos os débitos na DCTFWeb. O prazo previsto para implantação do MIT é janeiro de 2025, com a primeira entrega da declaração prevista para o mês seguinte (fevereiro de 2025).

Em breve, será publicada a Instrução Normativa com a unificação das declarações, bem como o leiaute do arquivo que poderá ser utilizado para integração entre as aplicações dos contribuintes e a DCTFWeb.

site: Receita Federal

Serviços de Copa, que envolvam a preparação e manuseio de qualquer alimento, a empresa não poderá ser do Simples Nacional, por ser caracterizado cessão de mão de obra e tributado no Anexo IV

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PREPARAÇÃO, MANUSEIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.

Os serviços de copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de qualquer produto alimentício, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2.110, de 2022, se contratados mediante cessão de mão de obra. Não poderá recolher a Contribuição Social Previdenciária na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra e que não se enquadre no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 – hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá na forma do Simples Nacional – estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. As empresas que recolhem as contribuições previdenciárias na forma do Simples Nacional, isto é, que não se enquadrem no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que realizem cessão de mão de obra, devem ser excluídas do Simples Nacional, mas a retenção somente se aplica a partir da produção dos efeitos da exclusão. Os serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, em relação aos quais os prestadores estão impossibilitados de recolher os impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na forma prevista no Regime Único de Arrecadação (Simples Nacional), inclusive obrigações acessórias, no que diz respeito aos impostos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são disciplinados por legislações específicas que instituem as formas de tributação aplicáveis às empresas que não se inserem no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 108; 110; 111; 112, VI; 166 e 167, da IN RFB nº 2.110, de 2022.

Solução de Consulta Cosit nº 74, de 03 de abril de 2024

Produtos classificados com notação NT da tabela TIPI deve ser tributado no anexo I do Simples Nacional, mesmo a empresa sendo indústria

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL.

A venda, pelo estabelecimento produtor, de produtos de madeira classificados com a notação NT na TIPI não caracteriza operação industrial. No regime especial do Simples Nacional, as receitas dessa atividade são submetidas às alíquotas constantes da tabela aplicável à atividade comercial, devendo ser tributadas na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 1º a 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.

Solução de Consulta Cosit nº 63, de 26 de março de 2024