Atividade comercial não gera crédito de PIS e COFINS, exceto as compras para revendas

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. DESPESAS COM VALE TRANSPORTE, VALE REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO E UNIFORME. IMPOSSIBILIDADE.

Não há insumos na atividade comercial (revenda de bens), notadamente porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO E UNIFORME. IMPOSSIBILIDADE.

Não há insumos na atividade comercial (revenda de bens), notadamente porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Solução de Consulta Cosit nº 5, de 20 de fevereiro de 2024

Aquisição de geradores de energia solar geram crédito de PIS e COFINS não cumulativo

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.

O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos, utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.

ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE .

Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como serem inseridos para dentro do inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os gastos com a aquisição dos geradores de energia solar, para efeito de composição da base cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, VI e IX, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 159, 167, 169, 176, 179, I, “a”, “b” e “c” e 191, I.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.

O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos da Cofins, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Cofins às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.

ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como serem inseridos para dentro do inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os gastos com a aquisição dos geradores de energia solar, para efeito de composição da base de cálculo dos créditos da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, III e VI, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, III e VI, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 159, 167, 169, 176, 179, I, “a”, “b” e “c” e 191, I. Assunto:

Solução de Consulta Cosit nº 6, de 23 de fevereiro de 2024

Vejam entendimento da Receita Federal acerca de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS para empresa de serviço de estacionamento

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. LOCAÇÃO DE TENDAS E LONAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, motivo pelo qual a locação de tendas e lonas com a finalidade de estruturar local de guarita e do caixa de estacionamento não pode ser considerada insumo na prestação de serviços de estacionamento e de manobra de veículos de terceiros para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não originando para a pessoa jurídica que loca esses bens, direito aos créditos da Cofins.

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS VIGIA E SEGURANÇA. INSUMO. POSSIBILIDADE.

Atendidas as demais exigências da legislação pertinente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins que prestam os serviços de estacionamento e manobra de veículos de terceiros podem utilizar créditos dessa contribuição apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por:

a) seguro contratado para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos exclusivamente no estacionamento; e
b) serviço de vigilância eletrônica, vigia e segurança.

Dispositivos Legais: Lei nº078, de 1990, artigo 14; Lei nº10.406, de 2002, artigo 629; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. LOCAÇÃO DE TENDAS E LONAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, motivo pelo qual a locação de tendas e lonas com a finalidade de estruturar local de guarita e do caixa de estacionamento não pode ser considerada insumo na prestação de serviços de estacionamento e de manobra de veículos de terceiros para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não originando para a pessoa jurídica que loca esses bens, direito aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS VIGIA E SEGURANÇA. INSUMO. POSSIBILIDADE.

Atendidas as demais exigências da legislação pertinente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep que prestam os serviços de estacionamento e manobra de veículos de terceiros podem utilizar créditos dessa contribuição apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por:

a) seguro contratado para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos exclusivamente no estacionamento; e
b) serviço de vigilância eletrônica, vigia e segurança.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.078, de 1990, artigo 14; Lei nº 10.406, de 2002, artigo 629; Lei nº 10.637, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Solução de Consulta Cosit nº 7, de 23 de fevereiro de 2024

 

Cumprimento de cota de aprendizagem após início de ação não afasta condenação de empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Placibras da Amazônia Ltda., de Manaus (AM), a pagar R$ 50 mil de indenização por deixar de cumprir a cota para a contratação de aprendizes. A empresa alegava que a situação teria sido regularizada no curso da ação, mas, segundo o colegiado, isso não é suficiente para descaracterizar o dano moral coletivo.

Cota

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em dezembro de 2017. Segundo apurado, a empresa tinha 436 empregados em funções que demandavam formação profissional, mas somente contratara 11 aprendizes. Seria necessário contratar mais 11 para integralizar a cota legal, compreendida entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.

Sistema “S”

Em defesa, a empresa disse que a contratação não dependia apenas dela. Fatores como a crise do Sistema “S” e a falta de recursos do governo federal teriam reduzido as vagas em diversos cursos profissionalizantes e, por consequência, o número de aprendizes direcionados às empresas para o cumprimento da cota legal. A Placibras argumentou que sempre empreendera todos os esforços para contratar aprendizes que atendessem aos requisitos de contratação previstos na lei.

Danos morais

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu o pedido do MPT e condenou a empresa em R$ 50 mil por danos morais coletivos. Segundo a sentença, a Placibras apenas comprovou estar cumprindo a cota após o ajuizamento da ação civil pública.

Compromisso social

A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por entender que a empresa havia corrigido as irregularidades. Para o TRT, apesar de a cota não ter sido atingida integralmente quando da atuação do MPT, a obrigação foi cumprida durante o trâmite da ação. “O importante é que a Placibras atendeu ao seu compromisso social e amoldou-se às disposições legais”.

Resistência

Para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Alberto Balazeiro, a resistência da empresa, mesmo temporária, em se adequar ao número mínimo de contratação de aprendizes, de fato, gerou dano moral coletivo, “dado o relevante impacto social gerado pelas normas que tutelam a contratação de aprendizes e que foram violadas”.

Coletividade

Ele lembrou que, na época da fiscalização, a Placibras não atendia à disposição legal e que a indenização de R$ 50 mil visa reparar o dano sofrido pela coletividade, e inibir e desestimular nova prática. O valor deverá ser revertido em favor do Programa Trabalho Justiça e Cidadania (TJC), desenvolvido pela Amatra XI, em cooperação com o Programa de Erradicação de Trabalho Infantil e Trabalho Seguro, conforme determinado em sentença.

Processo: RR-2180-08.2017.5.11.0019

Fonte: site TST

SEFAZ/PE edita Portaria onde dispensa a parada de veículos em postos fiscais

PORTARIA SF Nº 147, DE 12.09.2024

Publicada no DOE de 13.09.2024.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 12 do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, e a conveniência de dispensar a parada obrigatória de veículos de cargas em Postos e Unidades Fiscais, RESOLVE:

Art. 1º É dispensada a parada obrigatória de veículos transportadores de cargas, de que trata o § 8º do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, nas unidades ali mencionadas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 145, de 19.10.2018.

Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

Atenção, Empregadores Domésticos! Independentemente de possuir empregados domésticos ou não, é essencial que todos os empregadores se cadastrem no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Mantenha pelo menos um e-mail atualizado para receber alertas sobre novas mensagens em sua Caixa Postal no DET. Lembre-se: a validade das comunicações eletrônicas enviadas não depende do cadastro de contatos. Ou seja, mesmo sem um e-mail registrado, a ciência das comunicações será presumida. Evite surpresas e esteja sempre informado. Cadastre-se agora!

O DET é uma nova plataforma digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criada com o objetivo de possibilitar a comunicação eletrônica entre o empregador e a Inspeção do Trabalho. Desta forma, os empregadores domésticos terão ciência de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, por meio da digitalização de serviços, tudo isso com transparência e segurança para as informações transmitidas.

Para se cadastrar, acesse https://det.sit.trabalho.gov.br/ e faça o login utilizando suas credenciais do gov.br.

Sou obrigado a me cadastrar?

Sim. Todos os empregadores, inclusive os domésticos, devem se cadastrar no DET.

E se eu não me cadastrar? Sou penalizado?

O empregador é presumido como ciente de todas as notificações, intimações e outros atos administrativos, inclusive os que possuem prazo para cumprimento, mesmo que não tenha se cadastrado. Assim, o empregador pode ser penalizado por ter descumprido uma determinação da fiscalização, ou mesmo pode perder o prazo para eventual defesa em algum processo administrativo.

É seguro? 

Sim. O DET possui várias camadas de segurança. As comunicações ocorrem exclusivamente dentro do ambiente seguro, uma vez que as mensagens enviadas para o email cadastrado apenas alertam da existência de uma nova comunicação na Caixa Postal do DET. O empregador deve acessar o DET para tomar ciência do conteúdo da mensagem. Além disso, ao se cadastrar, o empregador criará uma frase de segurança, que será enviada em todas as mensagens, nas comunicações por email. Fica fácil saber se a mensagem é autêntica. Além disso, o login no DET é feito por meio do gov.br, com a assinatura utilizada nos sistemas digitais do governo federal.

Quais dados são solicitados?

Você deve cadastrar e manter atualizado seu email. Você pode cadastrar mais de um contato, com outros emails e números de telefone, que também receberão as mensagens. Isso pode ser útil caso você esteja ausente ou impossibilitado de acessar temporariamente seu email. Outra pessoa poderá receber a comunicação e assim, você não perderá nenhuma mensagem.

Fonte: site eSocial

SPED orienta sobre crédito presumido de PIS e COFINS para transporte de passageiros

A lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, alterou a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, para determinar, no seu art. 2º-A,  que no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição devida para o PIS/Pasep e a Cofins, em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.

Ocorre que receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros estão sob o regime cumulativo, nos termos do art. 10, inciso XII, da Lei nº 10.833/2023. No Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições, o registro para se escriturar crédito presumido desse regime cumulativo é o F700 – Deduções Diversas, o qual ainda não se encontra totalmente em conformidade à essa alteração legislativa, de modo permitir a recepção dessa nova modalidade.

Considerando o exposto e as demandas recebidas pelo canal Fale Conosco, orientamos:

  • Escriturar no Registro F700 os créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 2023), conforme exemplo abaixo.

Exemplo:

Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F700”, conforme abaixo:

– Campo 02 – IND_ORI_DED: 99 (Outras Deduções) (*)

– Campo 03 – IND_NAT_DED: 1 (Dedução de Natureza Cumulativa)

– Campo 04 – VL_DED_PIS:

– Campo 05 – VL_DED_COFINS:

– Campo 06 – VL_BC_OPER: 1.000.000,00

– Campo 07 – CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx (**)

– Campo 08 – INF_COMP: Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023.

(*) Enquanto não for disponibilizado código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023, o código 99 deverá ser utilizado. A descrição do crédito deverá ser informada no campo 08 – INF_COMP.

(**) Informar o estabelecimento que auferiu as receitas. Caso a receita seja auferida por mais de um estabelecimento, escriturar um registro F700 para cada estabelecimento.

  • Caso ocorram anulações de prestação de serviços, cujas receitas estejam sujeitas ao cálculo do crédito presumido, os correspondentes valores devem ser excluídos na base de cálculo da operação e nos respectivos campos de dedução (VL_DED_PIS e VL_DED_COFINS).
  • Escriturar no registro F100 os créditos presumidos aplicáveis unicamente ao regime não cumulativo, incidentes sobre as receitas de venda de produtos específicos. Portanto, reforçando, não devem ser informados neste registro os créditos presumidos que também se aplicam ao regime cumulativo, a relativo à prestação de serviço de transporte de passageiros (art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023).
  • Como regra geral, os valores escriturados nos registros F700 – Deduções Diversas – não são recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PGE ou complementado pela edição (digitação no próprio PGE) dos registros M200 (PIS) e M600 (Cofins). No caso específico deste crédito presumido do setor de transportes, os valores serão totalizados e escriturados no campo 11 – VL_OUT_DED_CUM – Outras Deduções no Período, dos registros M200 e M600, de forma a reduzir o valor da contribuição do período. Os valores de receitas e respectivas contribuições, apuradas nos registros M210 e M610, não são alterados por este procedimento.

Fonte: site SPED

Receita Saúde ultrapassa 128 mil recibos emitidos, somando R$ 62 milhões em serviços de saúde

O Receita Saúde, funcionalidade disponível no aplicativo da Receita Federal, já contabiliza mais de 128 mil recibos emitidos desde o seu lançamento, em abril de 2024. O valor total dos serviços registrados na plataforma ultrapassa R$ 62 milhões. O crescimento da adesão é significativo: em maio, o total de recibos emitidos foi de 5.542, enquanto em agosto esse número saltou para 34.170, evidenciando o crescimento exponencial da utilização da plataforma. Odontólogos e psicólogos lideram o uso da ferramenta, com 56.653 e 51.579 recibos emitidos, respectivamente.

Para entender melhor:

O Receita Saúde foi criado para digitalizar a emissão de recibos por profissionais de saúde, como médicos, dentistas, fisioterapeutas e psicólogos, de forma simples e segura. Disponível no aplicativo da Receita Federal, a plataforma facilita tanto a gestão dos serviços pelos profissionais quanto o preenchimento automático das informações fiscais dos pacientes na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). O sucesso da plataforma reforça o compromisso da Receita Federal com a digitalização de serviços, promovendo maior praticidade e agilidade no cumprimento das obrigações fiscais.

Fonte: site Receita Federal

Projeto que altera o Simples Nacional reduz recursos dos Estados e pode afetar serviços públicos básicos à população

O projeto de Lei Complementar 257, de 2023, que altera as regras do Simples Nacional, representa um risco para o equilíbrio orçamentário dos governos estaduais e do Distrito Federal. A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. A principal mudança trazida pelo PLP 257 é a flexibilização do sublimite para o recolhimento do ICMS. Atualmente, empresas enquadradas no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões estão sujeitas a um sublimite estadual para o recolhimento de ICMS e ISS. Com a alteração proposta, esse sublimite seria opcional, poderia ser estendido para empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões, beneficiando empresas de maior porte e, consequentemente, reduzindo a competitividade das micro e pequenas empresas, que deveriam ser as principais beneficiárias do regime.

Esse movimento poderá impactar diretamente a arrecadação dos estados e do Distrito Federal, comprometendo o financiamento de serviços públicos básicos como saúde, educação, segurança e infraestrutura. A revogação do art. 13-A da LC 123/2006, que fixa como sublimite máximo R$ 3,6 milhões para efeito de recolhimento de ICMS e do ISS do Simples Nacional, expandido a abrangência do atual limite aplicado apenas para os tributos federais, de R$ 4,8 milhões, para os impostos subnacionais. Propostas semelhantes estão em curso no Congresso Nacional e o Comsefaz tem buscado demonstrar os impactos negativos para as finanças estaduais e pra sociedade, tais como o PLP 108/2021 e o PLP 127/2021, em que atuou com maior efetividade.

É importante lembrar que são recursos oriundos das receitas estaduais que financiam a construção e melhoria de postos de saúde, creches, escolas, delegacias, aquisição de vacinas, além de obras que melhoram a vida nas cidades. Considerando as perdas significativas de arrecadação decorrentes das alterações promovidas no ICMS, que agravou a situação fiscal dos estados, e também levando em conta que o Simples Nacional possui vantagens e limites de enquadramento totalmente fora das práticas internacionais as mudanças aventadas pelo Parlamento teriam efeitos ainda mais drásticos para as gestões estaduais.

Estudos elaborados por órgãos como o Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Fundação Getúlio Vargas (FGV) mostram que o modelo brasileiro, além de não cumprir seu propósito de apoiar os pequenos negócios, impõe um custo elevado às finanças públicas. A FGV, em seu relatório de 2019 sobre a qualidade dos gastos tributários no Brasil, destacou que o limite de faturamento para o tratamento diferenciado no Simples Nacional está significativamente acima dos parâmetros internacionais. Em muitos países, o teto para o tratamento diferenciado se aproxima mais do limite estabelecido para o Microempreendedor Individual (MEI) no Brasil, do que para as empresas de maior porte incluídas no Simples.

Mas, quando observado o limite do faturamento determinado pelas legislações dos diferentes países para o tratamento diferenciado, verifica-se que eles estão muito distantes dos limites para o ingresso no regime do Simples Nacional. Com relação ao IVA dos países analisados, verifica-se que o teto estabelecido para o tratamento diferenciado se aproxima do limite estabelecido, no Brasil, para a inscrição como MEI – Microempreendedor Individual. (Fundação Getúlio Vargas, 2019, Relatório: Qualidade dos gastos tributários no Brasil: o Simples Nacional, p.63)

Outro efeito colateral do atual desenho do Simples é o incentivo à “pejotização” em detrimento dos contratos de trabalho e a redução das obrigações tributárias, pois incentiva grandes empresas a usar múltiplos CNPJs de forma ilusória para evitar a mudança de regime tributário, o que constitui uma forma de evasão fiscal. Essa prática prejudica os pequenos empresários, que realmente precisam de políticas de fomento aos seus negócios. Contando com a sensibilidade dos parlamentares, o Comsefaz tem realizado debates e externado publicamente a posição dos Estados contrária à aprovação do objeto da proposta, por entender que o projeto reduz a competitividade, prejudicando a maioria das pequenas empresas do país em detrimento de maiores, atropelando, assim, a justiça fiscal no Brasil.

Fonte: site CRC PE

Gastos com alimentação de empregados não podem ser aproveitados para crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8013, de 06 de outubro de 2023