SPED orienta sobre crédito presumido de PIS e COFINS para transporte de passageiros

A lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, alterou a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, para determinar, no seu art. 2º-A,  que no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição devida para o PIS/Pasep e a Cofins, em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.

Ocorre que receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros estão sob o regime cumulativo, nos termos do art. 10, inciso XII, da Lei nº 10.833/2023. No Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições, o registro para se escriturar crédito presumido desse regime cumulativo é o F700 – Deduções Diversas, o qual ainda não se encontra totalmente em conformidade à essa alteração legislativa, de modo permitir a recepção dessa nova modalidade.

Considerando o exposto e as demandas recebidas pelo canal Fale Conosco, orientamos:

  • Escriturar no Registro F700 os créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 2023), conforme exemplo abaixo.

Exemplo:

Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F700”, conforme abaixo:

– Campo 02 – IND_ORI_DED: 99 (Outras Deduções) (*)

– Campo 03 – IND_NAT_DED: 1 (Dedução de Natureza Cumulativa)

– Campo 04 – VL_DED_PIS:

– Campo 05 – VL_DED_COFINS:

– Campo 06 – VL_BC_OPER: 1.000.000,00

– Campo 07 – CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx (**)

– Campo 08 – INF_COMP: Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023.

(*) Enquanto não for disponibilizado código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023, o código 99 deverá ser utilizado. A descrição do crédito deverá ser informada no campo 08 – INF_COMP.

(**) Informar o estabelecimento que auferiu as receitas. Caso a receita seja auferida por mais de um estabelecimento, escriturar um registro F700 para cada estabelecimento.

  • Caso ocorram anulações de prestação de serviços, cujas receitas estejam sujeitas ao cálculo do crédito presumido, os correspondentes valores devem ser excluídos na base de cálculo da operação e nos respectivos campos de dedução (VL_DED_PIS e VL_DED_COFINS).
  • Escriturar no registro F100 os créditos presumidos aplicáveis unicamente ao regime não cumulativo, incidentes sobre as receitas de venda de produtos específicos. Portanto, reforçando, não devem ser informados neste registro os créditos presumidos que também se aplicam ao regime cumulativo, a relativo à prestação de serviço de transporte de passageiros (art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023).
  • Como regra geral, os valores escriturados nos registros F700 – Deduções Diversas – não são recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PGE ou complementado pela edição (digitação no próprio PGE) dos registros M200 (PIS) e M600 (Cofins). No caso específico deste crédito presumido do setor de transportes, os valores serão totalizados e escriturados no campo 11 – VL_OUT_DED_CUM – Outras Deduções no Período, dos registros M200 e M600, de forma a reduzir o valor da contribuição do período. Os valores de receitas e respectivas contribuições, apuradas nos registros M210 e M610, não são alterados por este procedimento.

Fonte: site SPED

Receita Saúde ultrapassa 128 mil recibos emitidos, somando R$ 62 milhões em serviços de saúde

O Receita Saúde, funcionalidade disponível no aplicativo da Receita Federal, já contabiliza mais de 128 mil recibos emitidos desde o seu lançamento, em abril de 2024. O valor total dos serviços registrados na plataforma ultrapassa R$ 62 milhões. O crescimento da adesão é significativo: em maio, o total de recibos emitidos foi de 5.542, enquanto em agosto esse número saltou para 34.170, evidenciando o crescimento exponencial da utilização da plataforma. Odontólogos e psicólogos lideram o uso da ferramenta, com 56.653 e 51.579 recibos emitidos, respectivamente.

Para entender melhor:

O Receita Saúde foi criado para digitalizar a emissão de recibos por profissionais de saúde, como médicos, dentistas, fisioterapeutas e psicólogos, de forma simples e segura. Disponível no aplicativo da Receita Federal, a plataforma facilita tanto a gestão dos serviços pelos profissionais quanto o preenchimento automático das informações fiscais dos pacientes na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). O sucesso da plataforma reforça o compromisso da Receita Federal com a digitalização de serviços, promovendo maior praticidade e agilidade no cumprimento das obrigações fiscais.

Fonte: site Receita Federal

Projeto que altera o Simples Nacional reduz recursos dos Estados e pode afetar serviços públicos básicos à população

O projeto de Lei Complementar 257, de 2023, que altera as regras do Simples Nacional, representa um risco para o equilíbrio orçamentário dos governos estaduais e do Distrito Federal. A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. A principal mudança trazida pelo PLP 257 é a flexibilização do sublimite para o recolhimento do ICMS. Atualmente, empresas enquadradas no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões estão sujeitas a um sublimite estadual para o recolhimento de ICMS e ISS. Com a alteração proposta, esse sublimite seria opcional, poderia ser estendido para empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões, beneficiando empresas de maior porte e, consequentemente, reduzindo a competitividade das micro e pequenas empresas, que deveriam ser as principais beneficiárias do regime.

Esse movimento poderá impactar diretamente a arrecadação dos estados e do Distrito Federal, comprometendo o financiamento de serviços públicos básicos como saúde, educação, segurança e infraestrutura. A revogação do art. 13-A da LC 123/2006, que fixa como sublimite máximo R$ 3,6 milhões para efeito de recolhimento de ICMS e do ISS do Simples Nacional, expandido a abrangência do atual limite aplicado apenas para os tributos federais, de R$ 4,8 milhões, para os impostos subnacionais. Propostas semelhantes estão em curso no Congresso Nacional e o Comsefaz tem buscado demonstrar os impactos negativos para as finanças estaduais e pra sociedade, tais como o PLP 108/2021 e o PLP 127/2021, em que atuou com maior efetividade.

É importante lembrar que são recursos oriundos das receitas estaduais que financiam a construção e melhoria de postos de saúde, creches, escolas, delegacias, aquisição de vacinas, além de obras que melhoram a vida nas cidades. Considerando as perdas significativas de arrecadação decorrentes das alterações promovidas no ICMS, que agravou a situação fiscal dos estados, e também levando em conta que o Simples Nacional possui vantagens e limites de enquadramento totalmente fora das práticas internacionais as mudanças aventadas pelo Parlamento teriam efeitos ainda mais drásticos para as gestões estaduais.

Estudos elaborados por órgãos como o Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Fundação Getúlio Vargas (FGV) mostram que o modelo brasileiro, além de não cumprir seu propósito de apoiar os pequenos negócios, impõe um custo elevado às finanças públicas. A FGV, em seu relatório de 2019 sobre a qualidade dos gastos tributários no Brasil, destacou que o limite de faturamento para o tratamento diferenciado no Simples Nacional está significativamente acima dos parâmetros internacionais. Em muitos países, o teto para o tratamento diferenciado se aproxima mais do limite estabelecido para o Microempreendedor Individual (MEI) no Brasil, do que para as empresas de maior porte incluídas no Simples.

Mas, quando observado o limite do faturamento determinado pelas legislações dos diferentes países para o tratamento diferenciado, verifica-se que eles estão muito distantes dos limites para o ingresso no regime do Simples Nacional. Com relação ao IVA dos países analisados, verifica-se que o teto estabelecido para o tratamento diferenciado se aproxima do limite estabelecido, no Brasil, para a inscrição como MEI – Microempreendedor Individual. (Fundação Getúlio Vargas, 2019, Relatório: Qualidade dos gastos tributários no Brasil: o Simples Nacional, p.63)

Outro efeito colateral do atual desenho do Simples é o incentivo à “pejotização” em detrimento dos contratos de trabalho e a redução das obrigações tributárias, pois incentiva grandes empresas a usar múltiplos CNPJs de forma ilusória para evitar a mudança de regime tributário, o que constitui uma forma de evasão fiscal. Essa prática prejudica os pequenos empresários, que realmente precisam de políticas de fomento aos seus negócios. Contando com a sensibilidade dos parlamentares, o Comsefaz tem realizado debates e externado publicamente a posição dos Estados contrária à aprovação do objeto da proposta, por entender que o projeto reduz a competitividade, prejudicando a maioria das pequenas empresas do país em detrimento de maiores, atropelando, assim, a justiça fiscal no Brasil.

Fonte: site CRC PE

Gastos com alimentação de empregados não podem ser aproveitados para crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8013, de 06 de outubro de 2023

Vejam o que pensa a Receita Federal acerca da retirada de prolabore pelo MEI

Assunto: Simples Nacional

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI. OBRIGATORIEDADE.

Formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela. A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade. O pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a essa última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em que poderá distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 145.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI. INCIDÊNCIA.

A Contribuição Previdenciária devida pelo MEI, como segurado, prevista na legislação de regência, é apurada com base em alíquota incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, em valor fixo, na mesma oportunidade e na mesma guia de recolhimento dos demais tributos destinados a outros entes da federação, que independe do valor de retirada de pró-labore, e não há, na legislação que rege a tributação do MEI, previsão para que haja incidência da Contribuição Previdenciária sobre qualquer valor pago ou distribuído com base no art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, seja esse valor isento do imposto sobre a renda ou não.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso X, e 18-A, § 3º, inciso IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 103, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, “a” ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 8º, inciso XXXIII, 37, §§ 11 e 12, e 172.

Solução de Consulta Cosit nº 251, de 04 de setembro de 2024

Receita Federal abre prazo de autorregularização do Perse

A Receita Federal informa que está aberto o prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024.

O prazo para aderir se encerra em 18 de novembro de 2024.

Poderão ser incluídos na autorregularização os débitos apurados, entre março de 2022 e maio de 2024, dos seguintes tributos:

• Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
• Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Os débitos mencionados só serão incluídos se o devedor entregar ou retificar as declarações anteriores antes de aderir ao programa de autorregularização.

A liquidação na forma do programa implicará em redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

Condições

O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

I – À vista de, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II – Do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

Veja como aderir

Para adesão, o contribuinte deve acessar a página do serviço, disponível em Aderir ao programa de Autorregularização (Perse).

Fonte: site Receita Federal

Vejam entendimento da Receita Federal acerca da tributação de restituição de indébito tributário

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação. Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação. Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação. Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação. Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea “c” ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c” ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Cofins. A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Cofins no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o Pis/Pasep. A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7031, de 28 de dezembro de 2023

Receita Federal convoca contribuintes omissos das obrigações acessórias a regularizarem pendências

A Receita Federal oferece uma nova oportunidade de autorregularização aos contribuintes omissos em relação às seguintes declarações e escriturações: Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), no caso de pessoa jurídica ou equiparada, e Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso de pessoa física. Foram identificados mais de 10 milhões de contribuintes com pendências de obrigações acessórias, dentre pessoas físicas e pessoas jurídicas em atividade.

Saiba como verificar as pendências

Clique aqui para acessar o serviço de consulta a dívidas e pendências fiscais ou utilize diretamente a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal” no Centro Virtual de Atendimento da RFB – Portal e-CAC. O sistema que aponta a omissão é atualizado com as entregas das declarações e escriturações em um intervalo de 5 a 30 minutos após a transmissão, dependendo do tipo de documento apresentado. Caso tenha interesse, o contribuinte pode acompanhar o processo de saneamento das omissões pelo relatório da situação fiscal, efetuando, por exemplo, uma nova verificação a cada hora.

Saiba como regularizar as pendências

Atenção! Não é necessário comparecer às unidades da Receita Federal para regularizar a situação fiscal do contribuinte. Basta apresentar as declarações/escriturações apontadas na consulta de pendências. A regularização da omissão é efetuada com a transmissão da(s) declaração(s)/escrituração(s) solicitada(s) por meio da Internet ou, se for o caso, com a comprovação de que a entrega já foi realizada. Na segunda hipótese, poderá ser necessário contatar a RFB por um dos canais de atendimento oficiais para comprovar a entrega dos documentos pendentes. No entanto, se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, erro na indicação da natureza jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, erro na data de baixa por incorporação ou mesmo falta de efetivação da baixa da pessoa jurídica, será preciso transmitir o ato de alteração cadastral pertinente para conseguir retirar a pendência. A regularização ocorrerá de modo automático, exceto se houver ocorrências que indiquem a incompatibilidade das declarações e/ou das escriturações com alguma situação de fato de conhecimento do órgão.

Para obter mais informações sobre a omissão de obrigações acessórias, acesse a página Receita Federal > Assuntos > Mais Orientações Tributárias > Cobranças e Intimações > Controle de Entrega de Declarações > Orientações sobre o Termo de Intimação por Omissão na Entrega de Declarações.

Saiba as consequências da não regularização

Para o contribuinte Pessoa Física:

1 – Multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

2 – Ter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.

Para o contribuinte Pessoa Jurídica:

1 – Multas por omissão, conforme previsto na legislação dos diferentes regimes tributários a que pode estar submetido:

a)      Microempreendedor Individual – (MEI) e optante do Simples Nacional – arts. 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;

b)      Pessoa Jurídica sujeita à entrega da DCTF – art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;

c)      Pessoa Jurídica sujeita à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando for o caso, com extensão da responsabilidade aos administradores e aos contabilistas – art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

2 – Inaptidão do número de inscrição no CNPJ por meio da declaração de inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública;

3 – Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.

Fonte: site Receita Federal

ATENÇÃO: Novos GTINS são validados a partir de setembro de 2024 e podem impactar emissão de NFs

Novos GTINS (NT 2021.003 versão 1.30)

A versão 1.30 desta Nota Técnica basicamente ampliou o grupo de NCM (grupo de Mercadorias) que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN, dando continuidade a ampliação da obrigatoriedade de uso para indústrias donas de marcas.

Principais Mudanças

1. Obrigatoriedade do GTIN

A versão 1.30 da Nota Técnica estabelece que os proprietários de marcas devem informar o GTIN e realizar sua validação no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) durante a emissão de notas fiscais eletrônicas. Essa nova exigência se aplica a uma lista específica de produtos identificados pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme detalhado no Anexo I, Grupo III da norma.

2. Cronograma de Implementação

As mudanças introduzem um novo cronograma para validação do código GTIN, com fase de testes iniciando em 1º de abril de 2024 e implementação obrigatória a partir de 2 de setembro de 2024. Essas datas são cruciais para empresas que precisam se preparar adequadamente.

Documentos e processos afetados

Essas atualizações impactarão diversos documentos e processos fiscal-contábeis, como:

  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): A correta validação do GTIN é essencial antes da emissão de notas.
  • Cadastro Centralizado de GTIN (CCG): É necessário revisar e manter os dados atualizados para garantir conformidade.
  • Relatórios de Estoque e Inventário: Os registros de inventário também deverão ser adaptados às novas exigências.
  • Sistemas de Gestão: Atualizações nos sistemas contábeis e fiscais para incorporar as novas validacões serão necessárias.

Setores e empresas impactadas

Diversos setores sentirão o impacto das mudanças na NT 2021.003. Os principais são:

  • Varejo: Empresas do varejo que vendem produtos com marcas registradas precisam se adequar às novas regras.
  • Indústria: Fabricantes são responsáveis pelo GTIN dos produtos que disponibilizam no mercado.
  • Distribuição: Companhias de distribuição devem estar atentas às novas exigências na cadeia de fornecimento.
  • E-commerce: Plataformas de venda online precisam implementar essas mudanças para evitar problemas fiscais.

Prepare-se para as mudanças

É imprescindível que contadores e contribuintes tenham uma compreensão clara da versão 1.30 da Nota Técnica 2021.003. A conformidade com essas atualizações não é apenas uma exigência legal, mas também uma estratégia essencial para a eficiência e transparência tributária. As empresas devem agir rapidamente para adaptar seus processos internos, garantindo uma implementação eficaz das novas exigências antes dos prazos estabelecidos. Avaliar a rotina contábil e atualizar os sistemas de emissão de notas fiscais eletrônicas é fundamental para evitar complicações futuras.

Para mais informações sobre as alterações, acesse a Nota Técnica 2021.003 – Versão 1.30.

Fonte: site https://ndd.tech/

 

Retenção de tributos na fonte na prestação de serviços médicos, vejam interpretação da Receita Federal

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF

SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do Imposto sobre a Renda na fonte de que trata o art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista no art. 714 do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na    “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia”    da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea    “a” e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea    “a” e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL

SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.

Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.   Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na    “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia”    da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea    “a” ,2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea    “a” e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins

SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.

Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.

Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10007, de 29 de agosto de 2024