Domicílio Judicial Eletrônico: CNJ suspende prazo de cadastramento compulsório para empresas

Em resposta a uma solicitação da OAB, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, determinou a suspensão do prazo para o cadastramento obrigatório de médias e grandes empresas no DJE – Domicílio Judicial Eletrônico. A suspensão permanecerá em vigor até que o sistema seja atualizado para permitir a abertura de intimações apenas quando não houver advogados cadastrados nos autos. O CNJ publicou uma portaria nesta quinta-feira, 27, na qual se manifesta favorável à proposta da OAB, que solicitava modificações na resolução CNJ 455/22 para solucionar as inconsistências apontadas e assegurar a segurança jurídica.

Beto Simonetti, presidente nacional da OAB, enfatizou a importância dessa conquista para a advocacia, afirmando: ”As inconsistências no DJE geravam insegurança jurídica e, mais uma vez, a OAB, através da sua atuação, conseguiu resolver mais este problema que trazia angústias para a advocacia”. O vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Rafael Horn, explicou que o sistema atual permite que a pessoa jurídica abra intimações, mesmo em processos com advogados constituídos. Isso ocorre até mesmo quando há uma solicitação expressa nos autos para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico, desrespeitando o § 5º do art. 272 e criando grande insegurança para o exercício profissional.

Em maio, o Conselho Federal da OAB protocolou um requerimento junto à presidência do CNJ, solicitando a eliminação da possibilidade de as partes abrirem intimações destinadas aos advogados constituídos por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. O presidente Beto Simonetti esclareceu que a preocupação da advocacia nacional se concentra, principalmente, na possibilidade de abertura de prazos pelas partes. “Isso porque, da maneira como o sistema opera atualmente, verificou-se que é possível a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos em que já existe procurador constituído, até mesmo nos casos em que há, nos autos, solicitação expressa para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, em total inobservância aos ditames do § 5º do art. 272.”

“Ou seja, foi disponibilizada a possibilidade de que a parte de um processo dê ciência da intimação destinada ao advogado constituído sem que este tenha conhecimento, acarretando em uma possível inércia processual que resulte na perda de prazo, por exemplo, o que ocasionaria transtornos processuais e deficiências na efetiva entrega jurisdicional”, alertou Simonetti. Em sua manifestação favorável à OAB, o CNJ também ressaltou a importância de uniformizar os entendimentos entre o órgão e os tribunais. Além disso, sugeriu a realização de uma reunião oficial com a OAB e a Febraban, patrocinadora inicial do projeto, com o objetivo de alinhar as propostas e garantir segurança jurídica tanto para a advocacia quanto para os jurisdicionados.

Leia a íntegra da portaria.

Fonte: site FENACON

Venda de água mineral natural é aliquota zero do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA.

A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de o produto passar por processo de industrialização ou do elo da cadeia econômica em que se dê a venda do produto.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA.

A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero da Cofins, independentemente de o produto passar por processo de industrialização ou do elo da cadeia econômica em que se dê a venda do produto.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Súmula do STJ diz que não incide IPI quando a mercadoria for roubada, antes de entregue ao adquirente

Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. Primeira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.

SÚMULA N. 671

Receita Federal amplia divulgação de interpretações tributárias vinculantes

No primeiro semestre deste ano, a Receita Federal criou uma área específica em seu sítio eletrônico para divulgar interpretações tributárias vinculantes relacionadas aos tributos que administra – também conhecida como jurisprudência vinculante – que devem ser observadas pelo órgão em sua atuação. Foram disponibilizados, no início, entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), julgamentos de temas sob o rito da repercussão geral pelo STF e sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) e Pareceres vinculantes da PGFN, além de Soluções de Consulta e de Divergência elaboradas pela própria Receita Federal.

Nesta nova fase, informações sobre dezenas de entendimentos vinculantes decorrentes de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) julgadas pelo STF nos últimos vinte anos foram adicionadas ao sítio da Receita Federal na internet. Trata-se de julgamentos envolvendo diversos tributos administrados, como, por exemplo, a ADI nº 5.422, sobre a não incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia, e a ADI nº 4.101, sobre a instituição de alíquotas específicas de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras e equiparadas, dentre muitas outras.

Com a facilitação do acesso do contribuinte à denominada jurisprudência vinculante, a Receita Federal busca melhor orientá-lo e, assim, contribuir para que exerça seus direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, em um ambiente de maior segurança jurídica, confiança, transparência, igualdade, menor litigiosidade e adequado equilíbrio concorrencial, gerando benefícios para toda a sociedade.

Clique aqui para acessar as informações sobre a jurisprudência vinculante, incluindo os novos entendimentos relacionados ao julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo STF.

Fonte: site Receita Federal

STF: É constitucional cobrança de IOF em empréstimos entre empresas

Por unanimidade, em julgamento com repercussão geral, STF julgou constitucional a incidência de IOF sobre contratos de mútuo entre empresas, sem participação de instituições financeiras. Uma fabricante de autopeças apresentou RE contra acórdão da 2ª turma do TRF da 4ª região, que manteve o IOF em operações entre empresas, mesmo que nenhuma delas seja instituição financeira.

Como fundamento do RE, a empresa alegou que o art. 13 da lei 9.779/99 alargou indevidamente a base de cálculo do IOF para que o imposto incidisse sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, equiparando-as às operações de crédito efetivadas por instituições financeiras. De acordo com ministro Cristiano Zanin, relator da ação, o STF analisara o tema no julgamento da ADIn 1.763, no qual restou assentado que o âmbito de incidência do IOF sobre operações de crédito não se restringe àquelas praticadas por instituições financeiras, já que não há nada na CF ou no CTN que restrinja a incidência do tributo às operações feitas por essas instituições.

Como o IOF é um tributo que incide sobre operações de crédito, o relator ainda destacou que o mútuo é uma operação do gênero, já que se “trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob o liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes“.

Afinal, propôs a tese no sentido de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras“.

Fonte: Lopes & Castelo

Entendimento da SEFAZ/PE quanto a cobrança do ICMS Fronteira na transferência de mercadoria de mesmo titular

14.4 O fato da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, em seu § 4º do ar go 12, não considerar como fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro estabelecimento de mesma titularidade não afeta a cobrança antecipada do imposto, nas aquisições internas ou interestaduais por meio de transferência, efetuadas pela Consulente, tendo em vista que esta cobrança se refere a uma antecipação parcial do imposto relativa à saída subsequente, o que constitui fato gerador do ICMS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 24/2024.  PROCESSO N° 2024.000003144758-81.
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO

Receita Federal dá oportunidade para empresas do Simples Nacional se regularizarem

A Receita Federal do Brasil iniciou neste mês o envio de mensagens a 33.596 empresas optantes, alertando sobre inconsistências identificadas em valores declarados para o ano calendário de 2020. O objetivo é orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que se regularizem antes do início de qualquer procedimento fiscal, evitando, por exemplo, a aplicação de multas ou mesmo a exclusão do regime. Vale destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, nesse momento, não cabe manifestação ou formalização de resposta. Após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem. As mensagens foram encaminhadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, sistema de comunicação eletrônica obrigatória aos optantes. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso.

As empresas notificadas informaram em suas declarações mensais, no PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas. Foram consideradas informações relativas a operações com circulação de mercadorias, bem como os descontos incondicionais e as devoluções efetuadas. Nas notificações constam os valores declarados pela empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais.

Mais informações estão disponíveis no link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-40.002

O que fazer após o recebimento da notificação?

Conferir os documentos fiscais emitidos e os valores declarados em cada atividade no PGDAS-D para os períodos de apuração indicados. Após a conferência, caso o contribuinte entenda que as declarações transmitidas estão corretas, não há ação a ser tomada neste momento. Por outro lado, havendo informações a serem corrigidas, o contribuinte deverá efetuar a RETIFICAÇÃO das declarações transmitidas pelo PGDAS-D relativas aos períodos de apuração que necessitem de ajustes, bem como a regularização das diferenças de tributos geradas. Os procedimentos para a retificação de declarações transmitidas pelo PGDAS-D estão descritos no item Retificar Declaração, do Manual do PGDAS-D e DEFIS, disponível no Portal do Simples Nacional:

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf

Como quitar os débitos?

Após a retificação das declarações no PGDAS-D, os débitos referentes às diferenças de tributos estarão disponíveis para pagamento por meio da geração de DAS, parcelamento e/ou compensação. Para geração do DAS de cobrança para pagamento, o contribuinte deverá observar o que dispõe o item “Consultar Débitos” do “Manual do PGDAS-D”. Caso opte por parcelar, o contribuinte deve observar se cumpre com as condições para parcelamento do Simples Nacional. Se o período de apuração retificado já estiver parcelado, ocorrerá a reconsolidação do parcelamento sempre que a declaração retificadora aumentar o valor devido de tributo.

Qual o prazo para a autorregularização?

O prazo para a autorregularização é a data informada na notificação enviada via DTE-SN no campo “Prazo para autorregularização”.

É necessário encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?

Não, o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal, nem protocolar qualquer resposta à notificação prévia para a autorregularização por meio dos canais de atendimento. Somente faça as retificações necessárias nas declarações no PGDAS-D e regularize eventuais débitos decorrentes dessas alterações seguindo as orientações aqui contidas e as constantes no Portal do Simples Nacional. Após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem.

O que deve ser feito caso se discorde da divergência indicada?

Ainda que discorde da divergência indicada na notificação visando à autorregularização e entenda que não há retificação a ser feita, não cabe apresentar impugnação, bem como não é necessário procurar uma unidade da Receita Federal ou enviar documentos. Caso discorde parcialmente da divergência indicada, contudo reconheça parte dela, deve proceder com a autorregularização no PGDAS-D da parte que considerar cabível. Cabe destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, após o fim do prazo para a autorregularização, a Receita Federal fará uma nova análise sobre as inconsistências, a fim de verificar se ensejam, ou não, a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir, por meio de auto de infração, os créditos tributários devidos. O contribuinte poderá manifestar sua discordância em relação às divergências apuradas por meio de impugnação ao auto de infração lavrado.

Fonte: site Simples Nacional

Empresas beneficiadas pelo PERSE não deve ter retido os tributos na prestação de serviço

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.

Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022. A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato. No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 5º e 6º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6094, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

ATENÇÃO!!!!! RFB e PF combatem sonegação e lavagem de dinheiro relativos a utilização indevida de créditos de PIS/Cofins fictícios

O Consultor Márcio Balduchi alerta aos clientes sobre essa noticia!

A Receita Federal, em conjunto com a Polícia Federal, deflagrou, na manhã desta terça-feira (18/6), a Operação “Crédito Pirata”. O objetivo é obter provas relativas à estrutura de consultoria que abusa do instituto da Declaração de Compensação, além de possíveis crimes de falsidade de documentos e lavagem de dinheiro. A abrangência das fraudes alcança compensações de 530 contribuintes de 200 cidades de 22 estados de todas as regiões do País, no montante de R$ 1.020.710.804,39.

Estão sendo cumpridos sete mandados de busca e apreensão em residências, empresas e escritórios de investigados e de pessoas ligadas à suposta organização criminosa. Os mandados ocorrem nos municípios de São Paulo, Campos do Jordão, Osasco, Praia Grande e Sorocaba. Entre os alvos estão o principal operador da fraude tributária e o mentor intelectual. O operador era responsável pela elaboração e transmissão das Declarações de Compensação fraudulentas. Já o mentor intelectual tentava dar uma aparência de legalidade à operação fraudulenta.

Esquema

A organização investigada se aproximava de empresários e vendia solução para redução de carga tributária. A falsa consultoria transmitia à Receita Federal Declaração de Compensação fraudulenta em nome da empresa contratante através de uma interposta pessoa (laranja), normalmente informando que a empresa possuía créditos de PIS/Cofins que seriam suficientes para quitar os débitos. Mas os créditos informados não existiam, e depois os débitos voltavam a ser cobrados pela Receita Federal. A escolha de criar créditos fraudulentos especificamente usando o PIS/Cofins não foi por acaso. Por se tratar de tributos complexos, com muitos regimes especiais e discussões judiciais, os fraudadores conseguiam vender para seus clientes a ideia de que os créditos realmente existiam, e que poderiam realizar a compensação cruzada com qualquer outro tributo.

A consultoria era remunerada pelo “serviço” em um percentual que variava entre 30 a 70% do valor dos impostos compensados fraudulentamente. Esses valores pagos eram então utilizados pelos investigados na aquisição de imóveis no Brasil e no exterior e de outros bens de luxo registrados em nome de empresas patrimoniais e interpostas pessoas, dificultando até mesmo ações de ressarcimento de danos pelas empresas contratantes.

Entenda a operação

 

Operação Crédito Pirata - Infográfico.png

 

Danos aos cofres públicos e à Sociedade

Quando falsas consultorias tributárias disseminam fraudes, além da perda da arrecadação aos cofres públicos, há enormes prejuízos ao ambiente de negócios do País. Ao reduzir consideravelmente os tributos a pagar no curto e médio prazo de um contribuinte, prejudica-se o ambiente concorrencial. Além disso, há destaque indevido a maus profissionais que oferecem soluções de economia tributária lastreadas em procedimentos fraudulentos. Até mesmo o próprio contribuinte é prejudicado. Além de pagar por serviços que se revelarão fraudulentos, ele sofrerá fiscalizações que redundarão na cobrança dos débitos indevidamente compensados e multas e poderá ter seu patrimônio bloqueado e responder por crime contra a ordem tributária. A responsabilização do mau profissional prestador de serviços tributários é necessária como forma de reparação à maioria silenciosa de bons profissionais e contribuintes.

Alerta da Receita Federal

A Receita Federal alerta que não há qualquer hipótese de extinção de débitos utilizando para compensação crédito que não seja tributário, líquido e certo e apurado pelo próprio declarante. Caso o contribuinte receba oferta de soluções milagrosas, inclusive de compra e venda de créditos que serviriam para quitar tributos federais, a orientação da Receita Federal é para que não aceite e denuncie o fato ao Órgão. O canal para denúncias é a Ouvidoria

Acesse aqui o montante de compensações indevidas por cidade identificadas no âmbito da Operação Crédito Pirata (em ordem alfabética de estados e municípios).
Fonte: site Receita Federal

RET – Conceito para enquadramento no tocante a desmembramento de lotes de terrenos para construção

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.

Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per si, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004. A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10, da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4032, DE 21 DE AGOSTO DE 2023