Verbas pagas de intervalo intrajornada compõe a base de cálculo do INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.

Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, “a” e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º e art. 6º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99009, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Solução de Consulta para crédito de PIS e COFINS para industria de refrigerantes

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA, INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO OU SUSPENSÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão da referida contribuição.

NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES ISENTAS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, está autorizada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção da referida contribuição, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II, e § 2º, II; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14 e 25; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 160, I, e § 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA, INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO OU SUSPENSÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão da referida contribuição.

NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES ISENTAS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, está autorizada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção da referida contribuição, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 2º, II; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14 e 25; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 160, I, e § 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Solução de Consulta da Receita Federal acerca de serviço de garantia de produto (execução do serviço)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

REPARO. EQUIPAMENTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EXECUÇÃO GRATUITA. GARANTIA EM VIGOR DADA PELO FABRICANTE. PARTES E PEÇAS. SUBSTITUIÇÃO. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS. ANULAÇÃO.

Não se considera industrialização a operação de reparo de equipamentos, nacionalizados e revendidos no Brasil, que tenham apresentado defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de parte e peças, desde que o reparo seja executado de forma gratuita, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante desses equipamentos. Consequentemente, não haverá incidência do IPI por ocasião da saída do equipamento reparado do estabelecimento executor, ainda que na operação tenham sido empregadas partes e peças. Dessa forma, fica o estabelecimento executor do reparo obrigado a anular, mediante estorno na sua escrita fiscal, o crédito do imposto, porventura lançado, quando da entrada, em seu estabelecimento, das partes e peças aplicadas na operação de reparo.

EQUIPAMENTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. OUTRO EQUIPAMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. RETORNO DO PRODUTO DEFEITUOSO. CRÉDITO.

A operação de saída de um equipamento novo, importado do exterior, para ser entregue em substituição ao que foi enviado para reparo por ter apresentado defeito de fabricação, dentro do prazo da garantia dada pelo fabricante, está sujeita à incidência do IPI, pois não se enquadra na hipótese descrita no inciso XII do art. 5º do Ripi/2010. Nessa operação, o estabelecimento que der saída ao equipamento é equiparado a industrial e fica obrigado ao pagamento do imposto, quando exigível. O estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do imposto, que receber, em retorno, equipamento com defeito de fabricação constatado na vigência da garantia dada pelo fabricante, para ser substituído por outro, tem direito ao crédito do IPI no exato valor constante da nota fiscal que originou a venda do equipamento devolvido, desde que cumpridas as exigências expressas no art. 231 do Ripi/2010.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 5º, inciso XII, art. 9º, inciso I, art. 35, inciso II, art. 225, art. 254, inciso I, alínea “e” , art. 229 e art. 231; Atos Declaratórios Normativos CST nº 19, de 1975, nº 10, de 1976, e nº 9, de 1983.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

Importante Solução de Consulta da Receita Federal acerca da possibilidade de crédito de PIS e COFINS na prestação de serviços

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).

Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins. A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Cofins, por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.

As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Art. 3º, II e IV, da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).

Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.

As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Art. 3º, II e IV, da Lei nº 10.637, de 2002; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Não incide juros no pagamento em atraso do salário, diz solução de consulta da Receita Federal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II, e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput, e § 1º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput e inciso XV, 24, § 6º, 36, § 4º, e 62, § 9º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

TST autoriza penhora de 15% em aposentadoria de devedor trabalhista

A 4ª turma do TST decidiu pela possibilidade de penhora de parte de rendimentos de benefício previdenciário de segurado em débito com a Justiça do Trabalho por dívida de natureza alimentar. O relator foi o ministro Alexandre Luiz Ramos. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão que negou pedido de penhora de 15% na aposentadoria de devedor. Segundo o exequente, os arts. 833, IV, §2º, 529, §3º do CPC autorizam o pedido em questão.

A Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria por entender que o valor do benefício previdenciário recebido (R$ 4.212) ser “inferior ao salário mínimo do DIEESE (R$6.647,63, dezembro de 2022), o que inviabiliza a penhora em qualquer percentual, inclusive de apenas 15%, como pretende o exequente”.

No TST, o entendimento foi modificado. Em seu voto, o relator ponderou que, com o advento do CPC/15, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.

“Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar.”

Nesse contexto, concluiu que a Corte Regional contrariou a jurisprudência do TST e deu provimento ao recurso para permitir a penhora de 15% na aposentadoria do devedor para quitação do crédito exequendo.

Acesse o acórdão.

Fonte: site Lopes & Castelo

Obtenção de novo emprego não isenta instituto de pagar aviso-prévio a analista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), de Jaraguá (GO), a pagar aviso-prévio indenizado a uma analista administrativa. O valor não tinha sido pago pela empresa porque a analista havia obtido novo emprego. Mas, segundo o colegiado, para a exclusão da parcela, seria preciso ainda que ela tivesse pedido a dispensa do aviso.

Rescisão indireta

Na ação trabalhista, a analista pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações trabalhistas pelo IBGH. Nessa circunstância, equivalente à “justa causa do empregador”, são devidas todas as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, entre elas o aviso-prévio. A sentença foi favorável à analista, mas o instituto obteve, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a exclusão do aviso-prévio, com o argumento de que a empregada fora admitida por outro empregador imediatamente após a rescisão. Segundo o TRT, a finalidade do aviso-prévio é propiciar a oportunidade de obtenção de um novo emprego. Neste contexto, a finalidade do instituto deixou de existir.

Requerimento

O relator do recurso de revista da analista, ministro Alexandre Ramos, observou que, conforme a Súmula 276, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor. Logo, o empregador somente será dispensado do pagamento quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu a dispensa do cumprimento. No caso, não ficou demonstrado que tenha ela requerido dispensa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10334-31.2021.5.18.0261

Fonte: site TST

Transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular deixa de ser obrigatória

O Congresso Nacional reincluiu na Lei Complementar (LC) 204/2023 dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, a transferência de créditos escriturais de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Para isso, os parlamentares derrubaram nesta terça-feira (28) o veto presidencial (VET 48/2023) que mantinha a obrigatoriedade dessa transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. Agora com a derrubada, a norma permite às empresas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes. Quando vetou o trecho, o Executivo alegou que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornando mais difícil a fiscalização tributária e elevando a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.

A Lei Complementar 204/2023 teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que acaba com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.

Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), a proposição foi aprovada em Plenário em maio de 2023 por 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, tendo sido aprovado naquela Casa em 5 de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial.

Vigência da lei

A norma muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

Fonte: site FENACON

Mais de 130 mil empresas ainda não se cadastraram no Domicílio Judicial Eletrônico

A dois dias do prazo final para cadastro, cerca de 130 mil empresas de médio e grande porte ainda não se cadastraram no Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma que centraliza as comunicações processuais dos tribunais brasileiros, como citações e intimações, segundo balanço divulgado nesta segunda-feira (27/5). Desde o início da adesão, em 1.º de março deste ano, 226 mil empresas de médio e grande porte se registraram. O número corresponde a 62% da estimativa de mais de 350 mil CNPJs ativos que deverão, obrigatoriamente, se cadastrar. De acordo com o levantamento do Programa Justiça 4.0, a maior parte das empresas cadastradas se localiza em São Paulo (71,7 mil), Minas Gerais (19,8 mil) e Paraná (18,1 mil).

O prazo de cadastro se encerra em 30 de maio, de acordo com o calendário estabelecido na Portaria CNJ n. 46. A partir de 31 de maio, o registro será feito de forma compulsória, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Domicílio Judicial Eletrônico

Em 2022, a Resolução n. 455 do CNJ determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio, regulamentando o previsto no art. 246 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Segundo o normativo, o cadastro passou a ser obrigatório para União, estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas. A adesão tem ocorrido por etapas, segundo cronograma definido pelo CNJ.

Em 2023, mais de 9 mil bancos e instituições financeiras se registraram no sistema e passaram a receber comunicações processuais de forma centralizada. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, sendo uma estimativa de mais de 350 mil de grande e médio portes, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.

“No lugar de um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir o acesso dos usuários a um ou vários sistemas dos mais de 90 tribunais brasileiros, temos agora informações disponíveis em questão de segundos. ​Já para os tribunais, desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há um ano, já foi possível constatar uma economia de 90% nos custos dos órgãos com envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por visita de oficiais de justiça”, explica Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Domicílio é uma solução 100% digital e gratuita que facilita e agiliza as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações enviadas pelos tribunais. O sistema substitui o envio de cartas e oficiais de justiça e integra os esforços de transformação digital do Poder Judiciário, garantindo uma prestação de serviços mais célere, eficiente e acessível a todas as pessoas.

Tutoriais

Para as pessoas que desejam mais informações sobre a ferramenta, o CNJ disponibiliza a página do Domicílio Judicial Eletrônico. Nela, os usuários encontram o manual de uso do sistema, uma série de vídeos tutoriais, perguntas e respostas e o cronograma de adesão e podem, inclusive, acompanhar a implementação do sistema pelos tribunais brasileiros.

Fonte: site FENACON

Secretaria da Fazenda de Pernambuco lança novo Portal de Atendimento ao Contribuinte

No Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte, celebrado em 25 de maio, o governo de Pernambuco dá mais um passo significativo em direção à modernização e eficiência na prestação de serviços públicos. A Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz-PE) lança, nesta sexta-feira (24), o Portal de Atendimento ao Contribuinte. Desenvolvida pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) e pela Diretoria de Atendimento e Processos (DAP) da Sefaz-PE e seus parceiros privados, a ferramenta tem como objetivo ampliar, simplificar e agilizar o acesso, unificando reunindo em uma única plataforma, os serviços disponibilizados pela Sefaz-PE aos contribuintes pernambucanos.

Com uma interface mais intuitiva, amigável e de fácil navegabilidade, o novo portal oferece uma gama de serviços essenciais, desde consultas a notas fiscais, regularização de débitos, emissão de guias de recolhimento de impostos, emissão de certidões, entrada de processo relacionados a quaisquer demandas do contribuinte, além de consultas de situação fiscal. Para o Secretário da Fazenda, Wilson José de Paula, esta é mais uma ação do governo de Pernambuco que beneficia o contribuinte pernambucano, dentro do programa de Conformidade Fiscal, onde o Fisco estadual está mudando a forma de se relacionar  com o contribuinte. “Agora, os contribuintes não precisam enfrentar filas ou burocracias excessivas para realizar tarefas comuns relacionadas aos seus impostos, o cidadão ou a empresa conseguirão resolver suas questões com o Fisco  palma da mão”, explica Wilson de Paula.

A partir de agora, os usuários poderão navegar por meio de ícones de acesso rápido, menu destinado a cidadão e empresa, além de contar com uma ferramenta de busca. Também estarão disponíveis funcionalidades como sugestões de melhorias e inclusão de novos serviços. De acordo com o Diretor de Atendimento e Processos, Daniel Moura, o Portal de Atendimento ao Contribuinte já está disponível para acesso através do site oficial da Secretaria da Fazenda, proporcionando uma experiência conveniente e eficaz para os contribuintes do estado. “Com essa iniciativa, Pernambuco reafirma seu compromisso com a inovação e a melhoria contínua dos serviços públicos”, diz Daniel Moura. Outra facilidade do portal é oferecer canais de contato direto com a equipe da Secretaria da Fazenda, garantindo que os contribuintes possam avaliar os serviços e sugerir inclusão de novos serviços.

Para conhecer o novo Portal de Atendimento ao Contribuinte basta acessar o link :

https://atendimento.sefaz.pe.gov.br