É tributado de IR o rendimento do VGBL mesmo o contribuinte sendo portador de moléstia grave

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.

Dispositivos Legais: arts. 39, incisos XXXI, XXXIII, §§ 4º, 5º e 6º, 43 e 633 do RIR/1999; art. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3002, de 10 de janeiro de 2025

Publicada tabela do INSS para o ano de 2025

Publicada a tabela com informações sobre os descontos progressivos do INSS, bem como a quota de salário familia para o ano de 2025

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-6-de-10-de-janeiro-de-2025-606526848

 

Empresa é condenada por dispensar mulheres e contratar homens em seu lugar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Resgate Treinamentos Ltda., de Parauapebas (PA), por dispensar todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro funcional e contratar homens em seu lugar. A empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a seis dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça sustentando serem vítimas de discriminação de gênero.

Homens fizeram curso, e mulheres foram demitidas

Na ação, as técnicas de enfermagem disseram que foram demitidas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres” e substituídas por homens. Segundo seu relato, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituí-las. Elas também sustentaram que os homens sabiam o que aconteceria, e elas não. Diante do boato sobre a substituição, os colegas davam indiretas como “o que você ainda está fazendo aqui?”, “cuidado que os novos técnicos estão chegando!” e “não foi demitida ainda?”. Em sua defesa, a empresa alegou que é prestadora de serviços e que uma mudança de contrato exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que no mesmo período também dispensou homens.

Para instâncias anteriores, empresa exerceu seu poder diretivo

O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. De acordo com a sentença, o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro. “Esta segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade”, concluiu o juiz. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Ainda de acordo com o TRT, a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas. No recurso de revista, as trabalhadoras argumentaram que a prestadora de serviços demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto, dos 42 homens, apenas três foram dispensados. Segundo elas, a empresa não optou por buscar pessoas mais capacitadas a exercer o maior número de funções: em vez disso, capacitou por conta própria os homens que havia na empresa e ainda outros 19 contratados em substituição a elas, “sem qualquer outro critério além do sexo”.

Dispensa teve inequívoco marcador de gênero

Contextualizando o caso de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a relatora, ministra Kátia Arruda, concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero. “A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?”, questionou. “E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, porque a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?” A relatora assinalou que a Constituição Federal proíbe diferenciações no trabalho “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), destaca a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional. Outro fundamento de seu voto foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão. O conceito de discriminação, segundo ela, inclui a discriminação indireta, que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem velada.

Processo: RR-1282-19.2016.5.08.0114

Fonte: TST

Retenção de INSS na prestação de serviço de transporte de passageiro

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra. Para fins de disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.

RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.

Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante. Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115 a 119; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.

Assunto: Simples Nacional

TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.

A empresa que presta serviço de transporte municipal de passageiros pode optar pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada tal opção se essa prestação de serviços se der mediante cessão ou locação de mão de obra, hipótese em que a empresa não ficará sujeita à retenção previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, mas à exclusão do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI, e XII; art. 18, § 5º-B, 5º-C e 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7025, de 10 de dezembro de 2024

Anuidade 2025 para o CRCPE: confira os valores e as formas de pagamento

Contadores, Técnicos em Contabilidade e Organizações Contábeis já podem efetuar o pagamento das anuidades devidas ao Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRCPE) para o exercício de 2025. De acordo com a Resolução n.º 1.744, de 13 de novembro de 2024 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os valores das anuidades possuem alguns descontos, variando de 5% a 75%.

CONFIRA OS VALORES INTEGRAIS:

I – para os profissionais da contabilidade:

a) R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os contadores; e
b) R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) para os técnicos em contabilidade;

II – para as organizações contábeis constituídas sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e Empresa Simples de Inovação (Inova Simples);

a) R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais).

III – para as organizações contábeis constituídas na forma de sociedades, inclusive cooperativas:
a) R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para sociedades com 2 (dois) sócios;
b) R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para sociedades com 3 (três) sócios;
c) R$ 1.334,00 (mil trezentos e trinta e quatro reais) para sociedades com 4 (quatro) sócios; e
d) R$ 1.668,00 (mil seiscentos e sessenta e oito reais) para sociedades com mais de 4 (quatro) sócios.

CONFIRA OS VALORES COM DESCONTOS:

  • Descontos para o primeiro registro profissional:
    – Quem solicitar o registro em 2025 terá 75% de desconto na anuidade de 2025.
    – Para quem se registrou em 2024, o desconto será de 50%.
  • Descontos por antecipação e adesão ao Domicílio Eletrônico (D-e):
    – Antecipação de pagamento: se o pagamento for feito até 31 de janeiro de 2025, o desconto será de 10%.
    – Adesão ao D-e: se você aderiu ao Domicílio Eletrônico no exercício de 2024, até 6 de dezembro, garante 5% a mais, totalizando 15% de desconto para quem pagar em janeiro!

Aproveite essas vantagens e organize-se para garantir seu desconto!

O pagamento pode ser realizado à vista ou em 5x direto com o CRCPE no boleto.

Ou se preferir, parcele em até 12x no cartão de crédito.

Fonte: site CRCPE

Serviço e Obra de Construção Civil, meios de distinção entre cumulativo e não cumulativo do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

A construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins. O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras, assim como outros serviços profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Ainda que se refiram à obra, tem-se que a elaboração do projeto e a fiscalização não estão incluídos/aplicados na execução da obra de construção civil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, inciso XX do art. 10.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

A construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras, assim como outros serviços profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Ainda que se refiram à obra, tem-se que a elaboração do projeto e a fiscalização não estão incluídos/aplicados na execução da obra de construção civil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, inciso XX do art. 10 e Inciso V do art. 15.

Solução de Consulta Cosit nº 157, de 13 de junho de 2024

MEI – atualização de valores devidos em 2025

O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração de DAS-MEI dos períodos de apuração de 2025, tendo como base para a contribuição para o INSS o novo valor do salário-mínimo estipulado pelo Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024.

Para este período, o valor a ser pago em DAS corresponderá a:

  • R$ 75,90 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.518,00);
  • R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e
  • R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.

 Observação: Para o MEI transportador autônomo de cargas, o valor do INSS será R$ 182,16 (12% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.518,00).

Empregador é obrigado a comprar 1/3 das férias do trabalhador?

Sim, a empresa é obrigada a comprar férias do seu empregado, caso seja do interesse dele vendê-la. Conforme o Art. 143 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o empregado pode converter um terço de seu período de férias em abono pecuniário, ou seja, em dinheiro.  A CLT diz que é “facultado ao empregado” vender um terço de suas férias, ou seja, é uma escolha do trabalhador. Trata-se de um direito potestativo (exercido pela vontade do titular) e o empregador não pode se recusar a comprar.

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

Receita Federal define os novos parâmetros e limites de faturamento para classificação e acompanhamento de grandes contribuintes

Está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (31/12) a Portaria RFB nº 505, que estabelece os novos critérios para classificação das pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes.

Pela portaria os parâmetros são:

I – maiores contribuintes pessoas físicas diferenciadas

– Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00;

 – Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 30.000.000,00; ou

– Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00

II – maiores contribuintes pessoas físicas especiais

– Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00;

 – Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 200.000.000,00; ou

– Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00

III – maiores contribuintes pessoas jurídicas diferenciadas

– Receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00;

 – Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 80.000.000,00; ou

– Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 340.000.000,00

IV – maiores contribuintes pessoas jurídicas especiais

 – Receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00;

 – Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 500.000.000,00

Além disso, a medida publicada hoje estabelece que poderão ser considerados estudos e análises referentes ao potencial econômico-tributário das pessoas físicas e jurídicas , inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos.

Esta portaria entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2025.