Nova funcionalidade no PGMEI permite gerar o DAS de forma consolidada

No dia 31 de março de 2025, foi disponibilizada uma nova funcionalidade no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (PGMEI). Agora, os Microempreendedores Individuais (MEIs) podem gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) de forma consolidada, facilitando o pagamento dos tributos mensais. Com essa novidade, os MEIs que possuem tributos em aberto, vencidos ou a vencer, podem gerar um único DAS para quitar vários períodos de apuração de forma mais prática e organizada. Antes, era necessário emitir um DAS para cada mês em atraso, o que tornava o processo burocrático.

Para acessar essa nova opção, basta entrar no PGMEI através do Portal do Simples Nacional, selecionar os períodos desejados e gerar o DAS Consolidado.

Os sites oficiais do PGMEI são:

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/pgmei.app/Identificacao (aberto)

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=t&area=2 (versão completa)

Aproveite essa facilidade para manter seu negócio em dia com as obrigações fiscais!

Fonte: site Simples Nacional

Serviço de instalação de calhas executado por MEI não cabe pagamento de INSS patronal pela empresa contratante

Assunto: Simples Nacional

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO OU REPARAÇÃO DE CALHAS. EMPRESA CONTRATANTE. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL REFERENTE AO MEI.

A empresa contratante de serviços de instalação ou reparação de calhas executados por intermédio de MEI não está obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, uma vez que os referidos serviços não se enquadram no rol de serviços previstos no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B; NBR nº 10.844, de dezembro de 1989

Solução de Consulta Cosit nº 204, de 11 de julho de 2024

Empresa será notificada no DET entre os dias 21 e 25 sobre Empréstimo Consignado do trabalhador

03.29-EC O empregador receberá alguma notificação para efetuar os descontos e recolhimentos das parcelas do empréstimo consignado no FGTS Digital?

Sim. O empregador será notificado por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) entre os dias 21 e 25 do mês, conforme previsto na regulamentação do Programa Crédito do Trabalhador.

Essa notificação informa que há contratos de empréstimo consignado averbados no período correspondente. Com base na notificação, o empregador deverá acessar o Portal Emprega Brasil, na opção “Crédito do Trabalhador”, e recuperar o Arquivo de Empréstimos, que contém os dados dos contratos e os valores a serem retidos dos trabalhadores.

O envio da notificação não desobriga o empregador de cumprir corretamente a obrigação de escrituração no eSocial e de realizar o recolhimento das parcelas dentro do prazo legal.

Fonte: Perguntas Frequentes do FGTS DIGITAL

Crédito do Trabalhador: orientações sobre o empréstimo consignado no eSocial

A Medida Provisória nº 1.292, de 12 de Março de 2025, alterou a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para instituir o programa Crédito do Trabalhador. Veja as principais orientações sobre os descontos das parcelas de empréstimo consignado do trabalhador no eSocial:

Empresas

Para saber quais trabalhadores contrataram empréstimo consignado, os valores que devem ser descontados de seus salários em cada competência e demais informações relacionadas, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível. Caso haja valores a serem descontados a título de parcela do crédito com consignação em folha de pagamento, o empregador deverá lançar essas informações nos eventos remuneratórios (S-1200, S-2299 ou S-2399) em rubrica cadastrada com natureza 9253 (evento S-1010). Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda da rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente.

Ao enviar o evento de remuneração com a referida rubrica, o empregador deverá indicar que se trata de desconto a título de empréstimo consignado, bem como informar o código da instituição financeira e o número do contrato referente ao empréstimo. A partir dessa informação, o valor descontado irá constar no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital. As retificações ou alterações referentes ao empréstimo consignado no eSocial não terão efeito no FGTS Digital se o débito já estiver vencido ou se já estiver sido pago com os valores originalmente declarados. Neste caso, eventuais ajustes de pagamento deverão ser realizados diretamente com as instituições financeiras, seguindo suas orientações.

Para mais informações, consulte as perguntas frequentes.

Empregador Doméstico

Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores domésticos serão recolhidos via DAE do eSocial (mensal e rescisório). O eSocial buscará as informações diretamente na CTPS Digital e incluirá automaticamente a rubrica de desconto na folha de pagamento do trabalhador. O empregador deverá confirmar os valores e realizar a retenção no pagamento do trabalhador. Em caso de saldo insuficiente para a efetivação integral do desconto, o sistema processará automaticamente um desconto parcial e informará o montante total que seria devido. Esta notificação permitirá ao empregador informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.

Para mais informações, consulte as perguntas frequentes.

Empregador MEI e Segurado Especial

Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores de MEI e de Segurados Especiais serão recolhidos via DAE Mensal do eSocial, quando for utilizado o módulo simplificado, seguindo a mesma lógica do empregador doméstico. A única diferença ocorre no desconto de empréstimo consignado em caso de desligamento do trabalhador. Quando o trabalhador for demitido por um motivo que não permita o saque do FGTS (pedido de demissão, por exemplo), os valores do FGTS e do empréstimo consignado serão incluídos na guia mensal do DAE do eSocial, referente ao mês do desligamento.

Quando um trabalhador de MEI ou Segurado Especial é demitido por um motivo de rescisão que gere multa ou permita o saque do FGTS, o empregador deverá acessar o FGTS Digital para gerar a guia rescisória com os valores de FGTS sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Nesse caso, os valores do empréstimo consignado também seguirão o mesmo vencimento do FGTS e serão incluídos na guia do FGTS Digital.

Para mais informações, consulte as perguntas frequentes.

Fonte: site eSocial

Histórico de brigas no trabalho enseja justa causa, decide TRT-2

Por unanimidade, a 15ª turma do TRT da 2ª Região acolheu recurso de uma empresa e reformou sentença para reconhecer justa causa na demissão de uma empregada que se envolveu em briga no vestiário feminino. Segundo o colegiado, apesar da ausência de provas robustas sobre quem provocou o conflito, a mera participação da ex-funcionária no incidente, aliada ao histórico de mau comportamento na empresa, foram suficientes para a aplicação da justa causa.

No caso, a ex-funcionária foi demitida por justa causa após se envolver em uma discussão, no vestiário feminino, durante horário de trabalho, com outra empregada, resultando em agressões físicas e verbais. Ela alegou que não iniciou a altercação e que, na verdade, havia sido vítima das agressões. A empresa sustentou que as envolvidas tinham histórico de desentendimentos e comportamentos inadequados no ambiente de trabalho, o que legitimaria a aplicação da justa causa. Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Elisa Villares, da 1ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, entendeu pela inexistência da justa causa e determinou a conversão da demissão em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Histórico de altercações

A empresa recorreu da decisão. O recurso foi relatado pela juíza do Trabalho convocada Claudia Mara Freitas Mundim, a qual destacou a ausência de provas robustas e inequívocas para sustentar a justa causa aplicada à empregada. No entanto, a decisão foi revertida ao considerar-se o histórico de desentendimentos e a comprovação de comportamento inadequado por parte da reclamante. O tribunal concluiu que a participação da empregada na altercação, somada aos episódios anteriores de desentendimento, caracterizou falta grave, conforme o art.482, j, da CLT. A relatora enfatizou a necessidade de proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção aplicada, considerando adequada a demissão por justa causa diante dos fatos apresentados.

Além disso, ressaltou que a prova documental e testemunhal apresentadas pela empresa, incluindo relatos de outros empregados, corroborou a versão dos fatos apresentada pela empresa, demonstrando que a ex-funcionária não só participou da discussão, mas contribuiu para a manutenção de um ambiente de trabalho hostil. Assim, o colegiado, por unanimidade, excluiu da condenação o pagamento das parcelas rescisórias, honorários advocatícios e a obrigação de entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Fonte: Lopes & Castelo

Contribuição Patronal de produtor rural PJ está dentro do PGDAS afirma Receita Federal

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

SIMPLES NACIONAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CPP SUBSTITUTIVA INCLUSA.

A contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, uma vez que substitui a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, §5º-C, da aludida lei complementar. A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) do produtor rural pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional é apurada sobre a receita bruta em conjunto com os demais tributos, estando contemplada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 164 e 171, inciso I.

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5011, de 02 de agosto de 2024

Adesão ao RELP veda inclusão de débitos em outro parcelamento

Assunto: Simples Nacional

RELP. QUITAÇÃO, DESISTÊNCIA OU RESCISÃO. ADESÃO A NOVO PARCELAMENTO.

A quitação do parcelamento, a rescisão ou a desistência do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) afastam a vedação prevista no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 193, de 2022. A opção pelo Relp, enquanto ativa, veda a adesão de débitos vencidos ou vincendos a outros parcelamentos, pelo prazo de 188 meses, ainda que eles não prevejam a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 193, de 2022, arts. 3º, § 2º, inciso V, 4º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.078, de 2022, arts. 2º, 4º, 5º, 8º, inciso V, e 16.

Solução de Consulta Cosit nº 201, de 04 de julho de 2024

Desligamento em Caso de Falecimento de Empregado

O vínculo empregatício, por seu caráter personalíssimo, é considerado extinto automaticamente com o falecimento do trabalhador. Isso significa que o contrato de trabalho não pode ser continuado ou transferido após o óbito. Diante disso, quando a extinção do contrato for motivada pelo óbito do trabalhador, a data de desligamento no eSocial deve coincidir, sempre, com a data do falecimento, mesmo que o empregador tenha tomado conhecimento do óbito em momento posterior. A incorreção na informação da data do desligamento configura descumprimento das obrigações relativas ao registro do empregado, à anotação da CTPS e à prestação de informações à RAIS, conforme inciso VII do art. 14, inciso V do art. 15 e inciso II do art. 145, todos da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.

Outro ponto que merece destaque é que a informação da data de desligamento no óbito do trabalhador de forma inequívoca assegura o correto processamento das informações no CNIS, proporcionando maior agilidade na análise do benefício de pensão por morte aos dependentes. Quando o empregador informa a data de desligamento posterior ao óbito de seu empregado, isso gera um indicador de pendência no respectivo vínculo, no CNIS, prejudicando possível reconhecimento automático do direito ao benefício do INSS. Portanto, reforçamos ser fundamental que o empregador registre a data exata do falecimento no desligamento para garantir que o dependente do trabalhador não seja prejudicado no acesso a seus direitos previdenciários.

Fonte: site eSocial

Gestante que não informou gravidez ao ser contratada tem direito à estabilidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte (MG), contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A decisão reformou decisão anterior que havia negado o direito à trabalhadora por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador.

Instrutora trabalhou menos de dois meses

A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização. A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiram o pedido. O entendimento foi o de que, embora o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico não afastar a estabilidade, a trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua gravidez para garantir a estabilidade.

Estabilidade independe de comunicação prévia

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da trabalhadora, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador. Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram, ainda, que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho. Por unanimidade, a Turma deferiu a indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.

Processo: RR-10466-83.2024.5.03.0008

Fonte: site TST

Excelente Solução de Consulta da Receita Federal para escritórios de contabilidade

Assunto: Simples Nacional

As receitas oriundas da prestação de serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil, auferidas por escritórios contábeis optantes pelo Simples e devidamente registrados no Conselho de Contabilidade, se enquadram no Anexo III da Resolução CGSN nº 140, de 2018, se estiverem no rol das atribuições dos profissionais da contabilidade. Na apuração do fator “r” , a folha de salários não está limitada ao teto do INSS.

Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §1º, inciso V, “x” , itens 1 e 2 e inciso V; e art. 26.

Solução de Consulta Cosit nº 65, de 27 de março de 2025