Solução de Consulta da Receita Federal acerca do aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na prestação de serviço

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).

Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins. A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Cofins, por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.

As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IV; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).

Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.

As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e IV; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7012, de 28 de maio de 2024

Supremo Tribunal Federal julga correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (7×4), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, decidiu que a correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS continuará vinculada à Taxa Referencial (TR), mais 3% (três por cento), no entanto, com a garantia de ganho equivalente à inflação oficial, o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Eventualmente, se o cálculo não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação.

A ação foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, em que se questionava a aplicação da TR para correção dos valores vinculados ao FGTS, visto que, pela linha de defesa, a TR não reflete a inflação, causando perdas aos titulares das contas. Em casos similares, o STF já declarou a TR como inconstitucional, como no caso dos Precatórios da União e nas Ações contra o INSS, o que não ocorreu agora.

O Presidente do STF, Luis Roberto Barroso, seguido pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin decidiram pela procedência do feito, já o Ministro Cristiano Zanin proferiu voto pela improcedência, sendo seguindo pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. No entanto, o Ministro Flávio Dino e Luís Fux votaram parcialmente procedente, assim, mesmo com a divergência, houve consenso de que o FGTS possui função social, bem como, de que a nova regra só começasse a valer após a decisão ou a partir de 2025.

Desta forma, seguindo a posição do Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, a decisão foi proferida com efeito ex nunc, ou seja, a decisão vale para novos depósitos a partir da publicação da ata de julgamento e não será aplicada a valores retroativos. Milhares de ações estavam suspensas aguardando o julgamento da tese, no entanto, vale frisar que o acórdão ainda depende de publicação, tendo sido disponibilizada apenas a ata de julgamento, sendo passível, ainda, de oposição de Embargos de Declaração pelas partes.

Fonte: site Lopes & Castelo

STF aplica modulação no julgamento do 1/3 de férias

No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), no qual restou definido que a inclusão do terço constitucional de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal é legitima, no entanto, somente poderá ser cobrada a partir de 15 de setembro de 2020, sendo considerada uma vitória aos contribuintes.

Em agosto de 2020, o STF já havia considerado constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. A discussão se estendeu até 2023, momento em que o ministro André Mendonça determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre o tema.

No recente julgamento da Corte, os ministros entenderam por modular a decisão de 2020, desta forma, a União poderá realizar a cobrança do tributo somente a partir de 15 de setembro de 2020.

Com a decisão, a União deverá devolver os tributos pagos indevidamente no passado àqueles contribuintes que ingressaram com ação judicial até esta data. Os ministros ressaltam que a modulação não se aplica as contribuições já pagas e não impugnadas até 15 de setembro de 2020.

Caso o Supremo não entendesse pela modulação dos efeitos da decisão, a União estaria autorizada a realizar a cobrança de valores não recolhidos pelos contribuintes antes da decisão de mérito do caso. O que causaria grandes problemas para as empresas.

O ministro Luiz Fux deu início ao julgamento no plenário e justificou seu voto pela modulação com base na virada de jurisprudência ocorrida, uma vez que Superior Tribunal de Justiça, em 2014, possuía jurisprudência favorável ao contribuinte, ou seja, pela não tributação do terço constitucional de férias (Tema 479).

 O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pelo Presidente do Supremo Luís Roberto Barroso e pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Nunes Marques.

O ministro relator Marco Aurélio, em 2021, havia votado contra os embargos, rejeitando a modulação, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Fonte: site Lopes & Castelo

MEIs excluídos do Simples Nacional têm até 31 de janeiro para regularizar situação

Os microempreendedores individuais (MEI) que foram excluídos do Simples Nacional e do Simei em 2024, devido a débitos pendentes, têm uma nova chance de regularizar a situação. Os débitos devem ser quitados e o reenquadramento solicitado até o dia 31 de janeiro de 2025.

Como voltar ao Simples Nacional e ao Simei?

Para voltarem a ser enquadrados no Simei, os MEIs devem:

  1. Acessar o Portal e-CAC ou o Portal do Simples Nacional e realizar as solicitações necessárias:
  1. Regularizar todas as pendências financeiras e cadastrais, caso elas existam, até o prazo final. Havendo pendências, o sistema vai gerar um relatório.

Veja orientações detalhadas sobre esses procedimentos no Portal do Empreendedor e no Portal do Simples Nacional.

Acompanhamento e Pendências

Após a solicitação, o status pode ser acompanhado pelo serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”. Caso existam pendências impeditivas, elas serão listadas no “Relatório de Pendências”, o que permite que o MEI resolva os problemas antes do prazo final. Se o pedido pelo Simples Nacional for deferido, também é necessário consultar a solicitação de enquadramento no Simei através do serviço “Acompanhamento da solicitação de enquadramento no Simei”.

Por que é importante regularizar?

A inclusão no Simples Nacional garante benefícios fiscais, como tributos simplificados e um regime tributário mais favorável. Já o Simei, exclusivo para MEIs, oferece ainda mais facilidades para quem deseja manter suas obrigações tributárias em dia. Não perca o prazo! Regularize agora e garanta seu reenquadramento.

Fonte: Receita Federal

Aquisição de mercadorias de empresas da Zona Franca de Manaus com não incidência do PIS e COFINS não dará direito a crédito desses tributos

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA.

É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, vinculados ao custo de aquisição de bens e serviços, quando essa aquisição for efetuada sem incidência dessa contribuição. Não incide Cofins sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade. O fato de a pessoa jurídica ser beneficiária da não incidência da Cofins sobre as suas próprias receitas de vendas de mercadorias a pessoas jurídicas localizadas na ZFM, não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA.

É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, vinculados ao custo de aquisição de bens e serviços, quando essa aquisição for efetuada sem incidência dessa contribuição. Não incide Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade. O fato de a pessoa jurídica ser beneficiária da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as suas próprias receitas de vendas de mercadorias a pessoas jurídicas localizadas na ZFM, não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.

Solução de Consulta Cosit nº 162, de 17 de junho de 2024

Veja o conceito de exportação de serviços para isenção do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.

A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas. Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil. Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação. Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.

Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.

A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas. Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil. Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação. Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.

Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.

Solução de Consulta Cosit nº 160, de 14 de junho de 2024

Contribuição Previdenciária para empresa tributada no Simples Nacional no anexo IV com empregados concomitantes do anexo III

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. ANEXO IV. CONCOMITÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA PATRONAL.

Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam concomitantemente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, e não auferir no mês receita bruta decorrente dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal devida fora do Simples Nacional nesse mês, relativamente a esses empregados com exercício concomitante de atividades, será igual a zero. Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam exclusivamente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá apurar fora do Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal relativa a esses empregados, segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, independentemente de ter auferido ou não receitas decorrentes dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, e 33, § 2º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 147; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 168 a 171.

Solução de Consulta Cosit nº 169, de 20 de junho de 2024

Seguro-Desemprego 2025: atualização das faixas e valores do benefício

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores do seguro-desemprego, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2025. Com isso, o valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.518,00. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.564,96 receberão, de forma fixa, o teto do benefício, estabelecido em R$ 2.424,11. O reajuste das faixas salariais para o cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2024, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste foi de 4,77%. A atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício seguro-desemprego – Cálculo da Parcela

· Até R$ 2.138,76 – Multiplica-se o salário médio por 0,8

· De R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96 – O que exceder a R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.711,01

· Acima de R$ 3.564,96 – O valor será invariável de R$ 2.424,11

· O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de R$ 1.518,00 vigente para o ano de 2025.

Quem tem direito?

Tem direito ao benefício o trabalhador ou trabalhadora que:

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a
  • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Como solicitar?

O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Fonte: site FENACON

É tributado de IR o rendimento do VGBL mesmo o contribuinte sendo portador de moléstia grave

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.

Dispositivos Legais: arts. 39, incisos XXXI, XXXIII, §§ 4º, 5º e 6º, 43 e 633 do RIR/1999; art. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3002, de 10 de janeiro de 2025

Publicada tabela do INSS para o ano de 2025

Publicada a tabela com informações sobre os descontos progressivos do INSS, bem como a quota de salário familia para o ano de 2025

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-6-de-10-de-janeiro-de-2025-606526848