Empresa pode conceder férias coletivas aos empregados sem comunicação ao Ministério da Economia e aos Sindicatos.

Com a edição da Medida Provisória 927/2020 os empregadores poderão conceder férias coletivas a toda empresa ou a parte dela sem a necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e também aos Sindicatos.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

2 respostas
  1. Benício Lopes
    Benício Lopes says:

    No caso de férias coletivas, o pagamento do terço tambêm pode ficar para dezembro? E o principal também pode ficar para o quinto dia útil do mês subsequente, assim como nas férias individuais?

    Responder

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *