Receita Federal entende que locação de veículos não pode ser considerada para apropriação de crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica fazem jus ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.

As despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não fazem jus ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos” para fins do referido dispositivo legal.

As despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos sem mão-de-obra de operação não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, prevista no inciso II do caput do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do referido dispositivo legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e IV.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica fazem jus ao desconto de créditos da Cofins previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.

As despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não fazem jus ao desconto de créditos da Cofins previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos” para fins do referido dispositivo legal.

As despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos sem mão-de-obra de operação não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins na modalidade insumos, prevista no inciso II do caput do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do referido dispositivo legal.

Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 2003, art. 3º, II e IV.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6004, DE 08 DE ABRIL DE 2020

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