Solução de Consulta da Receita Federal especifica como são tributadas as empresas gráficas pelo Lucro Presumido

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. IMPRESSÃO GRÁFICA. ENCOMENDA DE TERCEIRO. CONSUMIDOR FINAL. CONDIÇÕES PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE TRINTA E DOIS POR CENTO SOBRE A RECEITA BRUTA.

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; e ADI RFB nº 26, de 2008.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. IMPRESSÃO GRÁFICA. ENCOMENDA DE TERCEIRO. CONSUMIDOR FINAL. CONDIÇÕES PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE TRINTA E DOIS POR CENTO SOBRE A RECEITA BRUTA.

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 12% (oito por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; e ADI RFB nº 26, de 2008.

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