Regime por tempo parcial de trabalho pode ser uma alternativa para as empresas Pós Pandemia

Após o termino da vigência das Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020, umas das possibilidade para as empresas que sofrem com a crise provocada pela Pandemia da COVID 19 é alterar o contrato de seus empregados do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, contudo tal iniciativa deve ter a anuência do sindicato da categoria profissional através de negociação coletiva, vejam o que diz a CLT.

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.             

§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.       

§2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.           

§ 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.             

§ 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                  

§ 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.               

§ 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.                    

§ 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.   

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