Solução de consulta da Receita Federal explica se deve ou não somar IRRF de notas fiscais de prestação de serviço
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. PAGAMENTO. IRRF INFERIOR A DEZ REAIS. RETENÇÃO. DISPENSA.
Não haverá acumulação, de um período de apuração para outro subsequente, de imposto sobre a renda retido na fonte sobre serviços profissionais prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, quando resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). O valor pago ou creditado que daria causa à retenção do IRRF integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica prestadora, quando do encerramento do período de apuração, quer seja adotado o regime de tributação do lucro real, quer seja adotado o regime do lucro presumido ou arbitrado. Cada pagamento ou crédito tipifica fato gerador autônomo no momento de sua verificação.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 1º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 52; Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 67 e 68; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 714 e 785.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7004, DE 27 DE MAIO DE 2020
Bom dia.
Pode informar número da Solução de Consulta da RFB que trata essa publicação…
Esqueci de colocar, obrigado por me informar, segue:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7004, DE 27 DE MAIO DE 2020