Venda de bebidas frias por empresa do Simples Nacional não deve ser tributada pelo PIS e a COFINS no PGDAs
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. BEBIDAS FRIAS. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
As receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na legislação específica dessas contribuições, conforme disciplina prevista nos arts. 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, arts. 14, 25 e 28, incisos I e II, §2º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §4º e inciso II; Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018, art. 25, inciso II, §6º e inciso I.
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