Na sociedade conjugal quando tem bens comuns a tributação da renda pode ser de 50% para cada ou opcionalmente 100% para uma das partes
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENS COMUNS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SUJEIÇÃO PASSIVA.
Em se tratando de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, os rendimentos por eles produzidos são tributados na proporção de 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge, ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um deles.
CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. TRIBUTAÇÃO PROPORCIONAL DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE ALUGUEL DE BEM PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE. Não é permitida a inclusão de cônjuge para fins de retenção tributária proporcional na fonte, na constância da sociedade conjugal, no caso de rendimentos produzidos por um bem particular pertencente a apenas um dos cônjuges, adquirido antes do casamento, os quais devem ser tributados em sua totalidade em nome daquele que o possuir.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 110 e 123; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 1.390 a 1.394 e 1.403, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º e 5º a 7º, 41, inciso I, e 688, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º, parágrafo único, inciso I, 4º, inciso II, 79 e 80, § 7º. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
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