Empresa do Simples Nacional não pode ter dedução de seu faturamento para cálculo dos tributos
Assunto: Simples Nacional
ORGANIZADORA DE EVENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. ALUGUEL DE ESPAÇO. RECEITA BRUTA.
Não se permite deduzir da receita bruta, a qual serve de base para o Simples Nacional, os valores pagos a terceiros pela prestação de serviços, compras de mercadorias e pagamentos de aluguéis, que integrem o preço total do serviço.
Deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa organizadora de eventos o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo quando inclua gastos com materiais, aluguéis e subcontratação de serviços.
A empresa organizadora de eventos pode atuar de duas formas:
1) apenas intermediando o negócio, sem contratar nada nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita será a comissão pela intermediação e a nota fiscal será no valor da comissão; ou
2) organizando e produzindo o evento em seu nome e por sua conta e, nesse caso, sua receita bruta corresponderá ao valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores, aluguéis e prestadores de serviço subcontratados.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 11 DE MARÇO DE 2021
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