Estado de Pernambuco simplifica entendimento sobre isenção de ICMS na venda de hortifrúti

ANEXO 7 – DECRETO 44.650/17

Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980. 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I – às operações com destino à industrialização;

III – à importação de cebola. 

IV – relativamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a: 

a) coco seco ralado; e 

b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A. 

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria:  (Decreto 50.964/21)

I – submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e 

II – ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada.

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