Auxilio acidente ou auxilio doença não pago pelo Previdência Social não é isento de IR
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física IRPF. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. TESOURO MUNICIPAL. PAGAMENTO DIRETO. ISENTO.
O auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pelo Tesouro Municipal ou qualquer outra fonte pagadora que não a previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidade de previdência privada não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 48 da Lei nº 8.541, de dezembro de 1992, para a isenção do IRPF, estando, dessa forma, sujeitos à incidência tributária. O salário-maternidade não está ao abrigo da isenção do IRPF concedida pelo art. 48 da Lei nº 8.541, de 1992.
Dispositivos Legais: art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019; art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4021, DE 05 DE JULHO DE 2021
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