Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS para fabricação de alimentos conforme entendimento da Receita Federal

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRODUTOS CONGELADOS. FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E UNIFORMES AOS FUNCIONÁRIOS.

Para fins de apuração dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002:

a) a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc;

b) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, por serem despesas decorrentes de imposição legal;

c) é vedada a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com o fornecimento de alimentação a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens; e

d) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com aquisição de uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de alimentos, quando referidos dispêndios decorrerem de imposição legal.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRODUTOS CONGELADOS. FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E UNIFORMES AOS FUNCIONÁRIOS.

Para fins de apuração dos créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:

a) a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc;

b) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, por serem despesas decorrentes de imposição legal;

c) é vedada a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com o fornecimento de alimentação a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens; e

d) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com aquisição de uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de alimentos, quando se tratarem de despesas decorrentes de imposição legal.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6026, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

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