Tributação concentrada (monofásica) do PIS e COFINS para empresas do Simples Nacional
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.
Aplica-se a tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.
Aplica-se a tributação concentrada da Cofins às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 21 DE JUNHO DE 2021
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