Locadoras de veículos em Pernambuco só podem locar carros licenciados neste estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021
Art. 2º As empresas locadoras, com estabelecimento no Estado de Pernambuco, devem disponibilizar aos locatários apenas veículos que sejam licenciados neste Estado.
Art. 3º A inobservância do disposto no art. 2º enseja a imposição das seguintes sanções:
I – apreensão do veículo; e
II – aplicação de multa no valor de R$ 53.970,00 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta reais).
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:
I – o veículo somente pode ser liberado após o pagamento da correspondente multa: e
II – no caso de reincidência, a multa corresponde ao dobro do valor estabelecido no inciso II do caput.
Art. 4º As empresas de locadoras de veículos automotores têm 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequar-se ao disposto no art. 2º.
Parágrafo único. Para efeito da adequação de que trata o caput a empresa deve licenciar os veículos neste Estado.
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