Instalação de de parede e de forro de gesso é tributado pelo anexo III do Simples Nacional
Assunto: SIMPLES NACIONAL
“DRY WALL”. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry Wall”), em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Caso a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry Wall”) façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. A prestação de serviços de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry Wall”) mediante cessão ou locação de mão-de-obra impede a adesão ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013; Solução de Divergência Cosit nº 20, de 2013; Solução de Consulta Cosit, nº 167, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 255, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 201, de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10007, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
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