Recrutamento de mão de obra tem retenção tributária?
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados como remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra a agências de empregos, por pessoas jurídicas, que contratem pessoal por seu intermédio, submetem-se a retenção do Imposto sobre a Renda à alíquota de 1,5%.
Dispositivos Legais: Lei n° 7.450, de 1985, art. 53; Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 714 e 718.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, por ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, por ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.
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