Retenção de IRRF para serviços de diagnóstico e de endoscopia

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO E ENDOSCOPIA. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA EFETIVA. IRRELEVÂNCIA.

Os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de diagnóstico e procedimentos endoscópicos, por serem serviços médicos de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), prevista no art. 714, § 1º, inciso XXIV do RIR/2018, somente havendo dispensa da retenção na hipótese dos serviços serem prestados pelos ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais ou prontos-socorros. É irrelevante cogitar a hipótese de o regime de tributação com base no lucro presumido resultar em uma alíquota efetiva inferior à da retenção.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

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