Benefício tributário de ICMS em PE para venda fora do estado de batata inglesa, feijão e pescado, a partir de agosto de 2022

DECRETO Nº 53.213, DE 18 DE JULHO DE 2022

Art. 1º Nos termos da autorização prevista na cláusula nona-A do Convênio ICMS 190/2017, ficam reinstituídos os benefícios fiscais referentes ao ICMS, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, relativos à saída interestadual de batata inglesa, feijão e pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o art. 12 do Decreto nº 26.145, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 12. ……………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto somente podem ser usufruídos: (NR)

I – quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão ou pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2020; e (AC)

b) no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2032, decorrente da reinstituição dos benefícios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º, nos termos da cláusula nona-A do referido Convênio; e (AC)

II – nas demais hipóteses, até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

Fonte: site SEFAZ/PE

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