Moto aquática (jet ski) é considerado veículo para fins tributários em Pernambuco e goza de isenção conforme legislação

RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios, estando enquadrada na CNAE 4763-6/05.

2. Em síntese, a Consulente formula a consulta, sobre os dois pontos seguintes:

“a) Está correta a interpretação da Consulente de que a moto aquática (JET SKI) classificada no código 8903.99.00 da NCM/SH pode ser considerada como veículo?

b) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que possui o direito a isenção nas saídas de veículos usados, à exemplo da moto aquática (JET SKI) classificada no código 8903.99.00 da NCM/SH, destinada a pessoa física (não contribuinte), desde que haja a emissão dos documentos fiscais próprios e regularidade na escrituração dos livros fiscais pertinentes, nos termos previstos no art. 1º, VIII, § 4º, da Lei nº 15.948/2016 e dos arts. 2º, IV, “b” e art. 30, Anexo 7, art. 110, do Decreto nº 44.650/2017?”

É o relatório.

MÉRITO

3. A consulta diz respeito ao alcance do termo “veículo” previsto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, e se a mercadoria denominada moto aquática (jet-sky) é considerada um veículo.

4. O disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016, não traz em seu texto a definição do termo “veículo” ao conceder isenção do ICMS na saída interna de veículo usado:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações a seguir relacionadas, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
VIII – saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observado o disposto no § 4º; e
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VIII do caput, deve-se observar:

I – considera-se usado o veículo com mais de 1 (um) ano de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição ou com mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados; e

II – o benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.

5. Conforme apontado pela Consulente, encontramos na legislação tributária estadual relativa ao Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992), ao definir o fato gerador do referido imposto como sendo a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, indicação que há veículos aquáticos automotores.

Art. 2º. O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

6. Considerando jurisprudência sobre a matéria consolidada do Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo Tributário de Pernambuco – Tate, que já se pronunciou sobre tema semelhante em resposta a consultas relativas à possibilidade de fruição do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo de Pernambuco -Prodeauto por contribuinte que opere com embarcações, através da CONSULTA SF N. 2015.000008638765-09, TATE 00.003/16-6 e CONSULTA SF N. 2016.000006037775-12, TATE 00.664/16-2, afirmando que no conceito de veículo automotor estão inseridas as embarcações, a exemplo da moto aquática (jet-sky).

7. Diante do exposto concluímos que o termo “veículo” se aplica à moto aquática (jet-sky)

RESPOSTA

8. Que se responda à Consulente que está correta sua interpretação de que moto aquática (jet-ski) é um veículo podendo ser aplicada a isenção do inciso VIII, do art 1°, da Lei nº 15.948, de 2016, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos.

Recife (GEOT/DLO), 15 de julho de 2022.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 78/2022. PROCESSO N° 1500000230.000432/2021-44. C

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