Tributação de indústria do Simples Nacional para bebidas frias
Assunto: Simples Nacional
BEBIDAS FRIAS. CERVEJA E CHOPE NÃO ESPECIAIS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 22.03 DA TIPI. MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. PERMISSÃO DE PRODUÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. Estas devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na sua legislação específica, conforme disciplina prevista nos arts. 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097, de 2015.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, alínea “c”, nº 1; art. 18, § 1º, § 1º-A, § 1º-B, § 3º, § 4º, inciso II, e § 4º-A, inciso I, § 12 e § 13; Lei nº 8.918, de 1994; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 25 e 28; Decreto nº 6.871, de 2009; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso IV; Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 2º e 15 a 22; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XX, alínea “c”, nº 1; art. 25, § 1º, inciso II, § 6º e § 7º, incisos I e II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, DE 12 DE JULHO DE 2022
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