TST mantém condenação por anúncio de emprego com restrição de idade

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa, contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por ter publicado anúncio de emprego com restrição de faixa etária. Por unanimidade, a 7ª Turma decidiu que o valor fixado é proporcional à extensão do dano.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com ação civil pública em julho de 2015. Segundo o MPT, a Energisa teria adotado prática discriminatória ao pedir no Sistema Nacional de Emprego (Sine) candidatos para leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o MPT, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100 mil. Todavia, não foi comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.

Segundo o TRT, a Energisa demonstrou sua conformidade às normas legais após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos, “inclusive para a função de leiturista”.

No recurso de revista, o MPT argumentou que não se pode falar em “correção espontânea” dos ilícitos, pois essas contratações ocorreram somente depois da investigação realizada por ele. Contestou também o valor fixado, alegando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.

No voto, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o contexto – aliado a previsões constitucionais, da CLT e da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego – caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral coletivo. Todavia, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano. Segundo ele, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente dita (AIRR-131170-22.2015.5.13.0022).

Fonte: site Lopes & Castelo

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