Ganho de ação com danos morais não é tributado pelo IR, mas lucro cessante é tributável
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em ação judicial a título de danos materiais (danos emergentes) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor do patrimônio anteriormente existente. É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que o consulente deixou de auferir (lucros cessantes), ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
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