Suspensão do DIFAL 2022 não contribuinte e ICMS entre matriz e filial

Duas decisões relativas a ICMS foram proferidas pela juíza de Direito substituta Cleni Serly Rauen Vieira, em atuação na 3ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, em favor de filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT, por meio de mandados de segurança coletivos. A primeira delas refere-se à cobrança do Difal – diferença de alíquota – no ano de 2022. O pedido tem relação com recente polêmica tributária envolvendo a publicação de lei complementar sobre o tributo, que se deu apenas em janeiro desde ano. Pela anterioridade anual do imposto, alegou a associação que o mesmo deve ser cobrado apenas em 2023.

A juíza concedeu a liminar em MS considerando a relevância dos motivos, e a possível lesão irreversível ao direito. Destacou que há um panorama de insegurança jurídica sobre o tema e que, como o STF determinou a edição de lei complementar disciplinadora de normas gerais, a exigência do Difal só pode acontecer no exercício de 2023, ante a obrigatoriedade de observância à anterioridade nonagesimal e à anterioridade anual.

  • Processo: 5016278-10.2022.8.24.0023

Leia a decisão.

No dia seguinte, a magistrada deferiu outra liminar, desta vez para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS incidente sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma parte, localizados em diferentes Estados. Para ela, ficou demonstrado o periculum in mora, e não há perigo de irreversibilidade da medida. “Nada obstante, cumpre advertir sobre a necessidade de que o deslocamento das mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular seja devidamente acompanhado das respectivas notas fiscais.”

  • Processo: 5071653-30.2021.8.24.0023

Leia a decisão.

Associação comemora 

A primeira decisão deixa claro que o diferencial de alíquota de ICMS só poderá ser exigido no ano de 2023 e não no exercício deste ano, já que a lei complementar que regula o tributo foi sancionada em 2022“, comentou Luiz Manso, presidente da ANCT.

Quanto à segunda decisão, sobre a cobrança do ICMS no deslocamento entre matriz e filial, o presidente destacou que ela não se enquadra na hipótese de incidência do imposto, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.

O STF considerou que para haver a incidência do tributo ICMS há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que era cobrado pelo Estado“, explicou Manso, comemorando a decisão.

Fonte: site Lopes & Castelo

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