Venda de morango congelado e embalado é isento de ICMS em Pernambuco

A Consulente indaga se, com base na interpretação do disposto no artigo 5º e no § 2º, inciso I, do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017, nas operações com morango congelados em embalagem plástica é aplicada a isenção ali prevista.

Anexo 7:

“Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I – às operações com destino à industrialização; e
…………………………………………………………………..

III – à importação de cebola.

IV – relativamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a:

a) coco seco ralado; e

b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria:

I – submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e

II – ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada.”

Anexo 7-A (item 5): “folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã” (grifei)

Que se responda à Consulente, que cumpre os requisitos para a aplicação da isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7 do RICMS, em especial aqueles previstos no seu § 2º, a saída interna ou interestadual, (não destinada à industrialização), de morango (nacional ou importada de país membro da Aladi), congelado e embalado.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 29/2022.

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO

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