Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida

A 7ª turma do TST excluiu ex-sócio de uma empresa de engenharia, em São Paulo/SP, da execução de sentença trabalhista em ação movida por um carpinteiro. Como ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na vigência do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que sua responsabilização pelas dívidas ofende o direito de propriedade. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 pelo carpinteiro contra uma empresa de construção e a de engenharia, que, em agosto de 2011, fora vendida e passara a integrar o mesmo grupo econômico. Em 2015, as empresas fizeram um acordo para o pagamento de R$ 35 mil ao empregado, em dez parcelas. Como o combinado não foi cumprido, a execução foi direcionada aos sócios das duas empresas.

Bloqueio de bens

Um dos ex-sócios recorreu ao TRT da 2ª região, alegando que haviam sido bloqueados R$ 74 mil de suas contas bancárias sem que ele tivesse sido citado ou tomado ciência de que estaria sendo cobrado na ação. Segundo ele, a venda da sua empresa ocorrera em 4/8/11, e, em 16/8, ele havia saído da sociedade. Sustentou, ainda, que a empresa, na época, não tinha nenhum empregado e, portanto, não se beneficiara da força de trabalho do carpinteiro. Contudo, o TRT manteve a penhora. Segundo a decisão, a participação do sócio no quadro societário fora, ao menos em parte, contemporânea ao contrato de trabalho, e, diante da inadimplência da empresa, a responsabilidade deveria recair sobre o sócio retirante, que teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador.

Direito de propriedade

O relator do recurso de revista do sócio, ministro Evandro Valadão, observou que o período de 12 dias (de 4 a 16 de agosto de 2011) decorrido entre a venda da empresa e sua respectiva averbação não permite a invasão do patrimônio do sócio retirante. “Nesse curto intervalo de tempo, ele não poderia intervir no destino do grupo econômico então formado, principalmente levando em conta seu ânimo de sair da sociedade então constituída“, ressaltou. “Nesse contexto, independentemente de ter havido ou não formação de grupo econômico, não se pode responsabilizar o sócio alienante“.

Para o ministro, nessa circunstância, sua responsabilização pelos créditos trabalhistas de empregado da empresa compradora configura ofensa direta ao direito de propriedade (art. 5°, inciso  XXII, da CF/88).

Fonte: site Lopes & Castelo

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