Serviço de treinamento não é passível de retenção de INSS
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. serviços não prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Desnecessidade de transferência de poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida, para a contratante. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Na cessão de mão de obra é necessário que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Porém, ainda que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a cessão de mão de obra. Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto. Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X; e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 112, X.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4015, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
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