Receita Federal entende que não deve ser retido IRRF de prestadores de serviços autônomos quando o serviço for prestado a condomínios edilícios
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
SENTENÇA JUDICIAL. RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.
Os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) arts. 1.314 a 1.326 e 1.331 a 1.358; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 716; Parecer Normativo CST nº 37, de 24 de janeiro de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!