Receita Federal entende que não deve ser retido IRRF de prestadores de serviços autônomos quando o serviço for prestado a condomínios edilícios

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

SENTENÇA JUDICIAL. RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.

Os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) arts. 1.314 a 1.326 e 1.331 a 1.358; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 716; Parecer Normativo CST nº 37, de 24 de janeiro de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

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