Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS do transportador autônomo
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 23/2023. PROCESSO N° 2017.000000459631-47. CONSULENTE: MERCOFRICON S/A, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0270443-94. REPRESENTANTE: MÁRIO JOSÉ GOUVEIA. EMENTA: ICMS. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
10. A consulta diz respeito ao direito ao crédito do ICMS retido pelo contribuinte substituto, ora a Consulente, como tomador do serviço, na prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo de cargas.
15. Que se responda à Consulente que cumpridas as obrigações previstas relativamente a retenção do ICMS do transportador autônomo de cargas, cujas as operações com mercadorias sejam normalmente tributadas e desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte dessas mercadorias contenham os dados indicativos da respectiva prestação de serviço, tais como: preço, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável e o respectivo ICMS, quando for o caso, recolhido, está correto a sua interpretação quanto ao direito utilização ao crédito fiscal.
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