INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

O RICMS/PE, em seu Anexo 37 (regras de substuição tributária vigentes) se posicionou da mesma forma, quando delegou ao Convênio ICMS 142/2018 em sua cláusula nona, também de forma subsidiária, as hipóteses de inaplicabilidade da substuição tributária. Vejamos :

(…) Das Demais Hipóteses de Inaplicabilidade

Art. 10. Além das hipóteses previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e em legislações tributárias específicas, o regime de substituição tributária não se aplica:

CONVÊNIO ICMS 142/2018

(…) Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

DECRETO 44.650,  DE 2017 ANEXO 37 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)

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