Não obrigatoriedade de inscrição de CNO para serviços de construção civil descrito no Anexo VI da IN 2.110/2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os serviços de construção civil destacados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022, com a expressão “(SERVIÇO)”, independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO.” (NR)
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………………….
a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022;
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2144, DE 22 DE JUNHO DE 2023
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