CARF – Despesas com a confraternização de fim de ano – Dedução do IRPJ e da CSLL

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF, quando do julgamento do recurso interposto nos autos do processo nº 9515.001539/2008-70, com Voto de Qualidade a favor do contribuinte, entendeu que as despesas com a confraternização de fim de ano da empresa são necessárias, atraindo a incidência do disposto no artigo 47 da Lei 4.506/64, que define as despesas operacionais das companhias. Em razão disso, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 45, § 2º, Lei nº 4.506, de 1964,).

Para os Conselheiros da Turma, a festa de final de ano é tradicional, gerando expectativa para os trabalhadores, servindo ainda para que os lanços se estreitem e, por consequência, melhorando o ambiente de trabalho e estimulando o lucro da empresa. Ainda, tentou-se discutir de uma maneira objetiva, isto é, para se dimensionar para os outros casos, qual o tamanho da despesa e o limite para permitir a dedutibilidade. Entretanto, não se chegou a um consenso, restando apenas decidido que deve alcançar a confraternização, segundo a análise do caso concreto. Como no caso em discussão não se tratava de algo “exagerado”, como um show, restou reconhecida a possibilidade de dedução das despesas na base de cálculo dos tributos.

Apesar de favorável ao contribuinte, a matéria divide posicionamentos no CARF, sendo que em caso análogo, a 1ª Turma da Câmara Superior, quando do julgamento do recurso interposto nos autos do processo 10882.723478/2015-71, entendeu de maneira diversa, isto é, por negar a possibilidade de dedução de despesas. Por outro lado, quando do julgamento do recurso interposto no processo 19515.721460/2014-15 a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção já decidiu pela possibilidade da dedução das despesas com confraternização.

Desta forma, o recente julgamento da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF é um importante precedente para consolidar o entendimento de que as despesas com a confraternização de fim de ano da empresa são necessárias e, portanto, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, seja em razão do placar apertado, com a decisão tomada por Voto de Qualidade ou, ainda, pela existência de outras decisões em sentido contrário, não se pode afirmar categoricamente que os contribuintes estão livres de serem autuados, oportunizando o início do contencioso administrativo, correndo o risco de terem a pena convalidada pelo Tribunal Administrativo, de modo a necessitar se socorrer do Judiciário para afastar a cobrança.

Fonte: site Lopes & Castelo

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