Não se tributa PIS e COFINS sobre receita financeira no Lucro Presumido
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, é restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta, a qual abrange as receitas decorrentes do exercício, pela pessoa jurídica, do objeto social previsto no seu ato constitutivo, bem como daquelas outras atividades empresariais que, conquanto eventualmente nele não estejam contempladas, na prática sejam por ela habitualmente realizadas no contexto de sua organização de meios. Segue-se, portanto, que não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, se e quando apurada na sistemática cumulativa, as receitas financeiras percebidas em decorrência de aplicações financeiras, junto a instituições bancárias, por pessoa jurídica que, alegadamente, tem por objeto social e prática econômica, tão somente, a locação de veículos, o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 7, de 1970; Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, inciso XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso II, 25, inciso II e § 2º, 122 e 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
A base de cálculo da Cofins, no regime de apuração cumulativa, é restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta, a qual abrange as receitas decorrentes do exercício, pela pessoa jurídica, do objeto social previsto no seu ato constitutivo, bem como daqueloutras atividades empresariais que, conquanto eventualmente nele não estejam contempladas, na prática sejam por ela habitualmente realizadas no contexto de sua organização de meios. Segue-se, portanto, que não integram a base de cálculo da Cofins, se e quando apurada na sistemática cumulativa, as receitas financeiras percebidas em decorrência de aplicações financeiras, junto a instituições bancárias, por pessoa jurídica que, alegadamente, tem por objeto social e prática econômica, tão somente, a locação de veículos, o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, inciso XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso II, 25, inciso II e § 2º, 122 e 123.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4012, DE 17 DE ABRIL DE 2023