Regime de Caixa e Competência, mudança de Lucro Presumido para Lucro Real

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência do IRPJ. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lalur. A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da CSLL. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do resultado ajustado, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lacs. A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do resultado ajustado, base de cálculo da CSLL, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 7º e 15, inciso IV; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRFnº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37,223 e 223-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 768 e 769.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Cofins. As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Cofins até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento. A incidência da Cofins sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 223 e 223- A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 768 e 769.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 13 DE ABRIL DE 2023