Erro no CST de PIS e COFINS não afasta o direto de apuração de crédito dessas contribuições
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação. A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 558, inciso I, art. 560, incisos VII e XI, e art. 563.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação. A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da Cofins com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da Cofins não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 558, inciso I, art. 560, incisos VII e XI, e art. 563.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023