Incidência de INSS sobre distribuição de lucros para administrador não sócio

A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário de contribuição.

No que tange à participação nos lucros da empresa, deve-se pontuar a circunstância, incontroversa, de que os administradores não empregados das companhias recorrentes estão, no âmbito do custeio do regime geral de previdência social, enquadrados na categoria de contribuintes individuais, conforme o teor do art. 12, V, f, da Lei n. 8.212/1991, daí que, de acordo com o art. 28, III, desse mesmo diploma, seu salário-de-contribuição é considerado como sendo a “remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º”.

Já a verba denominada participação nos lucros da empresa constitui-se em pagamento aos empregados e administradores, nas hipóteses em que haja resultado empresarial positivo. Nesse passo, dispõe o § 9º, j, do art. 28 da mesma Lei n. 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: […] j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

Nesse contexto, coube à Lei n. 10.101/2000 regulamentar a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, bem assim como incentivo à produtividade, nos termos aventados pelo art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Já os arts. 152 e 190 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) versam sobre a remuneração dos administradores e sua participação nos lucros da companhia, não servindo, entretanto, só por si, como suporte legal capaz de legitimar a tese da não incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação dos administradores não empregados nos lucros da empresa.

Assim, considerando-se que a distribuição de lucros, na espécie examinada, é destinada aos administradores sem vínculo empregatício com as empresas e, portanto, na condição de contribuintes individuais, deve o referido montante, sim, integrar o salário-de-contribuição como efetiva verba remuneratória, na forma do art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF/1988), art. 7º, inciso XI

Lei n. 8.212/1991, arts. 12, V, f, e 28, III e § 9º, j

Lei n. 10.101/2000

Lei n. 6.404/1976, arts. 152 e 190

REsp 1.182.060-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.