Vejam importante solução de consulta da Receita Federal acerca do conceito de cessão de mão de obra para retenção de INSS
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. Na prestação de serviço de demonstração de produtos de terceiros e promoção de vendas denota-se a colocação de mão de obra à disposição da contratante. Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, o que deve ser analisado caso a caso.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 33 e 34; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 112; Solução de Consulta nº 103 – Cosit, de 21 de junho de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4063, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023