Obrigatoriedade de retirada de pró labore de sócio administrador para contribuição previdenciária

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADES SIMPLES DE prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

O sócio da sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas que recebe remuneração decorrente de trabalho na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual. Constitui obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, ‘f’ e arts. 15, I, 21, 22, III, 28, III, e 30, § 4º; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V, ‘e’, item 4, e art. 201, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, XII, c; arts. 28, I, 31, III, 33, II, §§ 3º e 4º e 37.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4016, DE 17 DE ABRIL DE 2024