Chapa Acartonada é incluída no beneficio da sistemática de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso em Pernambuco para fins de tributação de ICMS

DECRETO Nº 56.412, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

CAPÍTULO VIII
DA CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO EXISTENTES EM ESTOQUE EM 30 DE ABRIL DE 2024 (AC)

Art. 289-M. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no código 6809.11.00 da NCM, deve: (AC)

I – efetuar o levantamento do estoque; (AC)

II – escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo deste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e (AC)

III – observar o disposto nos arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas subsequentes. (AC)

Seção II
Dos Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada Adquirida de Terceiros para Comercialização (AC)

Art. 289-N. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada adquirida de terceiros para comercialização deve, além de observar o disposto no art. 289-M: (AC)

I – calcular o imposto devido considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada, da seguinte forma: (AC)

a) multiplicar a quantidade de chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo 23; (AC)

b) multiplicar o resultado encontrado na alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); e (AC)

c) o imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor calculado na forma da alínea “b”; (AC)

II – recolher o valor obtido na forma do inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de junho de 2024 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (AC)

III – estornar os créditos fiscais porventura existentes. (AC)

Seção III
Dos Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento Industrial de Chapa Acartonada

Art. 289-O. O estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua fabricação deve, além de observar o disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes. (AC)

………………………………………………………………………………………..”.

Art. 2º O Anexo 23 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2024.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 289-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.