Retenção de INSS no serviço de dedetização por empresa do Simples Nacional

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.

Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, já que se encontram inseridos no conceito de limpeza e conservação. Para os optantes pelo Simples Nacional, tais serviços são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando também submetidos à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço.

Dispositivos Legais: art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999); e arts. 111 e 113, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4030, de 13 de agosto de 2024