Gastos com combustíveis e manutenção de frota própria, utilizada na entrega de mercadorias a clientes, não permitem a apuração de créditos do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO.

Os gastos da pessoa jurídica com combustíveis e manutenção de frota própria, utilizada na entrega de mercadorias a clientes, não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VIII; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO.

Os gastos da pessoa jurídica com combustíveis e manutenção de frota própria, utilizada na entrega de mercadorias a clientes, não permitem a apuração de créditos da Cofins por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VIII; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8016, de 18 de outubro de 2023