Isenção de ICMS na venda frutas e verduras embaladas em Pernambuco sem aproveitamento de crédito das embalagens
A consulta diz respeito à isenção prevista no ar go 5º do Anexo 7, combinado com o Anexo 7-A, ambos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE, que relaciona as hipóteses de isenção do ICMS no Estado de Pernambuco, a seguir descrito:
Anexo 7:
“Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hor fru cola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria: .
II – ralada, cortada, picada, fa ada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada. (grifamos) ” Anexo 7-A (item 5):
“folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação La no-Americana de Integração – ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã” (grifamos)
A isenção prevista no caput do ar go 5º do anexo 7 combinada com o item 5 do anexo 7-A do RICMS/PE, apenas se aplica à fruta fresca ou em estado natural. No entanto no § 2º do mencionado artigo encontramos as disposições que ampliam esta isenção às situações concretas apresentadas pela Consulente, ou seja, a mercadoria pode estar embalada (inciso II do § 2º). Especificamente à fruta embalada, o dispositivo não faz qualquer restrição que a embalagem seja de apresentação ou aquela necessária ao seu transporte, de sorte que os pos de embalagens descrito pela Consulente se enquadra naquela prevista no inciso II do § 2º do ar go 5º do Anexo 7 do RICMS/PE.
No entanto a dúvida da consulente é se no momento da aquisição da embalagem o fornecedor da mencionada embalagem deve aplicar a isenção prevista no ar go 5º do Anexo 7 do RICMS/PE, uma vez que a mesma será aplicadas para embalar mercadorias isentas. A resposta é não. A saída da mercadoria em estado natural, bem como nas condições previstas no mencionado dispositivo, incluída aí a mercadoria embalada é isenta, contudo a operação antecedente de aquisição de embalagem não goza desta isenção por falta de disposição normativa que conceda tal bene cio. Inclusive, nos termos do artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, é vedado o crédito relativo à entrada da embalagem tributada. Vejamos:
Art. 20-C. É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço tomada, com a finalidade de integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução. (grifo nosso)
Que se responda à Consulente que, apesar de a saída das mercadorias de que trata o ar go 5º do Anexo 7, inclusive quando embaladas, gozarem da isenção ali prevista, esta isenção não se aplica à operação de aquisição de embalagem que será utilizada nas mencionadas mercadorias, devendo ainda ser observada a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal relativo à sua aquisição nos termos do ar go 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.