Intermediação de corrida de táxi será tributada pelo Simples Nacional excluindo o custo da corrida

Assunto: Simples Nacional

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI.

A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radio Táxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado, desde que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo. Os valores recebidos de pessoas jurídicas contratantes serão tratados como receita, caso decorram de serviços prestados pela entidade recebedora, em seu nome e sob sua responsabilidade.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, arts. 2º e 16; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2011, DE 19 DE JUNHO DE 2019

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