Receita Federal explica como tributar a venda de software no lucro presumido
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º, 2º, 25 e 27; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda, artigos 591 e 592.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º, 2º, 25 e 27.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7044, DE 10 DE JULHO DE 2019
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